O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso de uma locadora de veículos contra a sentença, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cárceres/MT, que deferiu, mediante a assinatura de termo de fiel depositário, o pedido de restituição do veículo Nissan Frontier, cor preta, ano 2010, apreendido em virtude da prisão em flagrante do locatário do veículo, por ele transportar no carro diversas pedras de diamantes sem autorização (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91).
Em suas alegações recursais, a demandante afirma que a sentença determinou a restituição do veículo condicionada a devolução à assinatura do termo de fiel depositário.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Ney Bello, ressaltou que, de acordo com os autos, a proprietária do veículo sequer foi mencionada no procedimento que apura os fatos, em tese, praticados pelo locatário do veículo e que não há qualquer indício no sentido de que a empresa de locação tenha qualquer ligação com o crime cometido, bem como que o veículo não é fruto de atividade criminosa.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o relator, deu provimento à apelação.
Processo nº: 0001300-68.2015.4.01.3601/MT
VC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO. TERCEIRO DE BOA FÉ. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULO. DAR PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 120 do CPP, as coisas apreendidas poderão ser restituídas quando não recair dúvidas quanto ao direito do reclamante, sendo, assim, imprescindível a prova da propriedade do bem para que seja ordenada a restituição. Esta é a hipótese dos autos. 2. O veículo apreendido não tem relevância para o processo e seu proprietário - empresa locadora de veículos - figura como terceiro de boa-fé, não havendo indícios de que estaria envolvido na trama criminosa, mostrando-se desnecessário o Termo de Fiel Depositário. 3. Apelação provida. (TRF1 - ACR 0001300-68.2015.4.01.3601 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 12/12/2016)
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