Em viagem de trabalho ao México, um vendedor de uma empresa de rochas naturais, teve a mala extraviada e deve ser indenizado, em R$ 4 mil por danos morais, pela companhia aérea. Ele contou que perdeu dois dias de trabalho, pois as amostras de granito estavam na bagagem, que não foi localizada no desembarque.
Em sua defesa, a empresa de aviação, alegou que o autor transportava mercadorias para fins comerciais, desvirtuando o conceito de bagagem. Contudo, a juíza leiga que analisou o processo (5000265-64.2018.8.08.0008), observou que o fato da mala do autor conter itens de amostra para venda não desvirtua a necessidade da empresa de entregar o item exatamente como despachado, assumindo, inclusive, o dever de guarda.
“Assim, a falha na prestação dos serviços foi manifesta, considerando que o extravio, ainda que temporário, privou o autor de exercer suas atividades laborais por dois dias, obviamente causando prejuízos que extrapolam os dissabores do cotidiano”, diz a sentença, que foi homologada pela magistrada do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.
Dessa maneira, ao levar em consideração que as circunstâncias vivenciadas pelo autor extrapolam o mero aborrecimento, a indenização foi fixada em R$ 4.000,00 pelo Juízo, que entendeu ser o valor razoável para reparar os danos morais sofridos e para inibir tal comportamento da companhia aérea.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
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