Vereador paranaense acusado de envolvimento com jogo do bicho tem prisão mantida

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Créditos: utah778 | iStock

Foi indeferido liminarmente pelo ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça-STJ, o habeas corpus (HC 637455) apresentado pela defesa de Osvaldo Alves dos Santos, vereador do município de Arapongas-PR, preso desde 18 de dezembro por envolvimento com jogo do bicho. Com o pedido de revogação da prisão preventiva negado em decisão monocrática pelo relator no Tribunal de Justiça do Paraná-TJPR, o STJ fica impedido de analisar a questão, por conta da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal-STF.

Osvaldo que é presidente da câmara do município foi denunciado pelos delitos de “jogo do bicho” (artigo 58 do Decreto-Lei 6.259/1944) e lavagem de dinheiro. O esquema ilícito milionário envolveria grande número de pessoas, tendo o acusado, segundo o Ministério Público do Paraná, dissuadido funcionários públicos para que lhe ajudassem a burlar investigações anteriores. Ele possuiria afinidade com jogos de azar desde 1990, conforme dados de sua folha de antecedentes criminais.

Ao negar o pedido de revogação da prisão, a juíza da origem destacou as “altíssimas quantias que eram recolhidas diariamente em favor do acusado, assim como as que seus associados recebiam”. Para a magistrada, é importante manter a prisão do acusado para a garantia da ordem pública, pois há risco à instrução criminal com sua soltura. A posição foi mantida pelo desembargador relator no TJPR, em análise do pedido de liminar.

No STJ, a defesa sustentou que a prisão foi motivada por presunções descabidas, devendo ser aplicadas medidas cautelares diversas, pois o acusado é idoso (66 anos), hipertenso e tem outras doenças que o colocam no grupo de risco para Covid-19. Ressaltou, também, que as infrações penais pelas quais ele responde têm natureza econômica e não são praticadas mediante emprego de violência ou grave ameaça.

Para o ministro Humberto Martins, presidente do STJ, não há, no caso, flagrante ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação da Súmula 691 do STF. “Na decisão que indeferiu a liminar no HC interposto perante o TJPR, ficou expressamente consignado que a pandemia, por si só, não é motivo para afastar a prisão cautelar e que a análise dos demais pedidos demandam análise probatória, que ingressa no mérito do pedido”, concluiu o ministro.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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