É inconstitucional vincular receitas municipais a fundos orçamentários. Isso porque Atos como esse afrontam o artigo 108 da Constituição do Rio Grande do Norte. A decisão unânime é do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça potiguar.
Ação movida pela Prefeitura de Natal contra a administração anterior. E o TJRN declarou a inconstitucionalidade integral da Lei Municipal 6.028/2009. A norma atralava as receitas de IPTU e ISS a fundos orçamentários .
Segundo o entendimento do tribunal, a vinculação das receitas de impostos ao Fundo Municipal de Turismo (FUNATUR) incorre em inconsticionalidade por arrastamento, afetando a receita do município.
De acordo com o relator da Ação de Inconstitucionalidade (ADI), juiz convocado Luiz Alberto Dantas, há vício material de abstração e generalidade na Lei ao atrelar tributos do cidadão a um fundo que não tem relação com os serviços pelos quais são pagos. Segundo ele, há confronto das normas. Pois, explicou, nas áreas tributária e orçamentária, a não-vinculação de receitas de impostos à sua destinação já é prevista.
“Nota-se que o combatido diploma legal criou fundo de natureza orçamentária cuja composição estaria claramente vinculada à arrecadação de dois impostos municipais (o ISS e o IPTU), não se destinando o referido fundo a qualquer das hipóteses ressalvadas na norma constitucional (repartição do produto da arrecadação dos impostos destinados aos Municípios, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita)”, destacou o juiz convocado pelo TJRN.
Em seu voto, o magistrado observou a atual redação do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal e o artigo 108, inciso IV, da Constituição do Estado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 2017.007001-6.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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