Vínculo empregatício entre músico e igreja evangélica não é reconhecido

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Banda de forró condenada a pagar R$ 40 mil a músico
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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18 – GO) não reconheceu o vínculo empregatício entre músico e a congregação evangélica Igreja de Cristo Vida Nova, do município de Anápolis (GO). O entendimento do colegiado foi de que as atividades de assistência espiritual e social desempenhadas por religiosos em prol da comunidade não geram vínculo de emprego com as instituições, por ser atividade decorrente de inclinação vocacional.

O músico acionou a igreja na justiça alegando que manteve vínculo empregatício no período de 01/05/2010 a 29/02/2020, tendo trabalhado como músico sem anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com salário inicial de R$ 500,00 semanais e por último de R$ 900,00 semanais, quando foi dispensado sem justa causa.

interferência do estado
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Em primeira instância o Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis julgou improcedente o pedido do músico, que entrou com recurso, pedindo a reforma da sentença para o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação na CTPS e indenização por danos morais pelo não registro do contrato. O músico reforçou que residia nos Estados Unidos e voltou ao Brasil para assumir o cargo de músico e responsável pelo departamento musical da igreja.

Banda de forró condenada a pagar R$ 40 mil a músico
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A congregação, por sua vez, negou o vínculo empregatício. Afirmou que o vínculo estabelecido entre as partes foi de natureza vocacional e a subordinação de caráter eclesiástico. Argumentou que o trabalho era voluntário com pagamento de uma ajuda de custo e que o músico se desligou espontaneamente da igreja.

Ao julgar o recurso do trabalhador, o relator do processo, juiz convocado César Silveira, entendeu não haver razão para reforma da sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis e adotou em seu voto os mesmos fundamentos do juiz de primeiro grau.

má-fé
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O magistrado explicou inicialmente que a situação dos autos não se enquadra em serviço voluntário, já que a Lei 9.608/1998 é taxativa quanto ao serviço voluntário relacionado a instituições com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. “O entendimento é que os vínculos de natureza voluntária baseiam-se na solidariedade humana e o serviço religioso baseia-se na fé das pessoas”, destacou. Nesse caso, é essencial examinar o chamado ‘animus contrahendi’, ou seja, a intenção de contratar do trabalhador e do tomador, que é a de atender a um chamado de Deus e de proporcionar a concretização desse chamado, também conhecido como vocação.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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