Visão monocular de agricultora não justifica aposentadoria por invalidez

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A incapacidade para o trabalho só ocorre quando a atividade requer a visão completa, como no caso de motoristas profissionais

Visão monocular de agricultora não justifica aposentadoria por invalidez
Créditos: bikeriderlondon / Shutterstock.com

Visão monocular não constitui causa incapacitante para o trabalho rural em regime de economia familiar. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em agosto do ano passado, o recurso de uma agricultora de Encantado (RS) que requeria auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A trabalhadora rural, que hoje tem 48 anos, deixou de enxergar com o olho direito devido a uma oclusão na veia central da retina. Em setembro do ano passado, ela  ajuizou ação pedindo aposentadoria por invalidez ou, caso negada, auxílio-doença por sofrer de cefaléias e vertigens que a incapacitariam de desempenhar suas funções no campo. A autora alegou ainda que não tem instrução suficiente para trabalhar em atividade diversa.

A sentença foi julgada improcedente e ela recorreu ao tribunal. Segundo o relator, juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, convocado para atuar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a perícia judicial concluiu que, embora exista a atrofia do olho direito, a agricultora enxerga normalmente com o esquerdo, não podendo ser considerada incapaz para o trabalho.

Siedler da Conceição apontou a ausência de relação entre as tonturas e dores de cabeça e a enfermidade que a atingiu: “tanto o laudo pericial como os atestados médicos anexados pela autora referem que a cefaleia e os episódios de vertigem não guardam relação com a doença oftalmológica que acomete a autora”.

O magistrado frisou que a agricultora estaria incapacitada apenas para atividades que exigissem a visão binocular, o que não é o caso do trabalho rural. “Ainda que com algum desconforto, a sua limitação não compromete o exercício de suas atividades habituais, não fazendo jus, pois, aos benefícios postulados”, concluiu o juiz.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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