Empresa não pode ser desclassificada de pregão por apresentar proposta com valor abaixo do previsto

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A sentença do juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que anulou ato que desclassificou uma empresa de segurança em pregão eletrônico, foi mantida pela 6ª Turma do TRF1. O objetivo do pregão eletrônico promovido pela IFPA era contratar empresa especializada em serviço vigilância para as unidades do referido Instituto, em Belém/BA.

A empresa foi desclassificada do pregão pela Diretora Geral do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) sob o argumento de ter apresentado preços inferiores aos mínimos fixados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).

O tribunal recebeu o processo por remessa oficial (artigo 475 do CPC, que exige duplo grau obrigatório), já que a sentença foi contrária a um ente público. Na análise do caso, o relator ratificou a sentença.

Para ele, “considerando o disposto no edital de regência, que sequer fixa o preço mínimo, não se afigura legítima a desclassificação da proposta do licitante com fundamento no preço mínimo previsto como referência em norma infralegal (Portaria n. 15/2014), a qual, conquanto possa ser utilizada como parâmetro, não dispensa a verificação da exequibilidade ou não dos preços propostos em cada caso, de modo que a desclassificação deve ser devidamente motivada, demonstrando-se a sua inviabilidade”.

Processo 0024758-27.2014.4.01.3900/PA

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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