Especial: Considerações sobre as imunidades parlamentares e foro por prerrogativa de função no ordenamento jurídico brasileiro.

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Resumo: O espectro das imunidades parlamentares bem como do foro por prerrogativa de função tem sido debatido ultimamente pela Suprema Corte brasileira, o presente artigo modestamente pretende explicar tanto as raízes históricas bem como os aspectos técnicos-processuais sobre o tema, sem contudo, ter a vã pretensão de esgotá-lo.

Palavras-Chave: Direito Constitucional. Constituição Federal Brasileira de 1988. Poder Legislativo. Poder Executivo. Poder Judiciário. Imunidade Parlamentar.

 

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Gisele Leite | Créditos: Divulgação

Autores

Denise Heuseler.

Gisele Leite

Ramiro Luiz Pereira da Cruz

 

 

 

Parte 1.

Introdução histórica –  Imunidades Parlamentares

 

 

Como é sabido, os deputados e senadores integram o Congresso Nacional e, tal fato, traz uma série de elementos implícitos que remontam a origem da representatividade que é fruto de gradual evolução histórica cujas raízes se situam no Parlamento inglês, e, depois no Parlamento francês e, também de outros países. A Antiga Roma também já contava com a presença do Senado em seu sistema político.

O marco representativo na representatividade política de hoje se situa realmente na Inglaterra em 1295 quando o Rei Eduardo I [1] convocou um Parlamento que reunia as três ordens sociais predominantes naquela época (barões, bispos e comuns). Os primeiros eram membros da nobreza e os segundos dignatários religiosos, e, os demais representantes das áreas rurais e dos burgos.

Com o tempo, consolidou-se e formou a Casa de Lordes e a Câmara dos Comuns. A Câmara dos Lordes[2] liderou o governo inglês durante séculos, em relação à Câmara dos Comuns, e só nos últimos cem anos, é que esta última, obteve deputados eleitos pelo povo que passaram a dirigir o processo legislativo inglês.

Em França, depois da célebre Revolução de 1789, com a convocação dos chamados “três Estados” (correspondentes a nobreza, o clero e ao povo) já se iniciou o desdobramento político que resultou mais tarde no Poder Legislativo francês.

Já a Constituição dos EUA, após a independência, criou-se a Câmara de Deputados e Senado, sendo este, não apenas a casa revisora, mas igualmente, como intérpretes dos Estados resultantes do Congresso da Filadélfia[3] e fonte de institucionalização política dos EUA.

A imunidade parlamentar no Brasil está positivada em nossa Constituição Federal vigente em seus artigos 53,54, 55 e 56 onde dispõe sobre a inviolabilidade parlamentar e o julgamento dos parlamentares pelo STF e sobre a sustação de processos contra os membros do Congresso Nacional.

O Brasil adotou o princípio da imunidade desde a Constituição do Império de 1824, estatuindo o artigo 19, com a seguinte redação: “Os deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato”.

E, da mesma forma conservaram as constituições brasileiras, a liberdade de expressão dos representantes nas Casas Legislativas, excetuando as Constituição de 1937 e a atual. Há registros que as imunidades surgiram inicialmente nas práticas e costumes do direito constitucional inglês.

E, as primeiras Constituições escritas do século XVIII conferiam eminência hierárquica e normativa às regras preservadoras da independência e da liberdade do membro do Poder Legislativo.

Foi o Direito Constitucional ocidental que converteu as imunidades em regra constitucional comum, que se reproduziu nos textos do constitucionalismo monárquico, republicado, presidencial, parlamental, unitário ou federal dos séculos XIX e XX.

Segundo Alexandre Moraes, as imunidades parlamentares surgiram particularmente como como corolário de defesa da livre existência e da independência do parlamento no sistema constitucional britânico, que é sua origem que ocorreu com a proclamação do princípio da freedom of speach e da freedom from arrest presente no Bill of Rights de 1688, proclamando que a liberdade de expressão do parlamento não poderia ser impedida em qualquer lugar fora do Parlamento.

Atualmente, no Brasil, a Casa Legislativa não vota a licença prévia para autorizar o processo contra parlamentar, porém, pode sustar seu trâmite desde que se manifeste neste sentido (art. 53 CF/1988).

Atualmente, a maioria das Constituições no mundo preveem as imunidades parlamentais, conforme é o caso da atual Constituição da França de 1958, em seu artigo 26 e, ainda, a Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, em seu artigo 46.

A Constituição da Quinta República Francesa ou simplesmente Constituição da França é a lei fundamental vigente na França desde 4 de outubro de 1958, substituindo à da Quarta República, adotada em 1946.

O conceito foi cunhado por Charles de Gaulle e Michel Debré, este último considerado o “pai” da Constituição. Esta é a 15ª (décima-quinta) constituição adotada oficialmente no país em um total de 22 escritas desde a Revolução Francesa.

A palavra alemã Grundgesetz pode ser traduzida tanto para Lei Básica ou Lei Fundamental. O termo Verfassung (constituição) não foi usado, pois os criadores viam o Grundgesetz como um documento provisório, que seria substituído pela constituição da Alemanha reunida.

Isso não foi possível no contexto da Guerra Fria e da orientação comunista do setor soviético da Alemanha, que depois em 1949 proclamou-se República Democrática da Alemanha, dividindo a Alemanha em dois estados.

No Brasil, as imunidades já existiam desde 1824 e, com a Constituição Republicana de 1891 já positivada as imunidades materiais e formais, garantindo serem os parlamentares invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, não podendo ser presos nem processados criminalmente sem a licença de sua Câmara, salvo no caso de crime inafiançável [4].

Uma curiosidade instigante foi o fato da Constituição Federal de 1934, foram previstas a imunidade material, conforme seu artigo 31 e, a imunidade formal, artigo 32, estendendo-se esta derradeira ao suplente imediato do Deputado em exercício.

Já em 1937, além da previsão das imunidades parlamentares, tanto a formal como a material, o legislador entendeu por bem possibilitar a responsabilização do parlamentar por difamação, calúnia, injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime.

Em verdade é que a Constituição brasileira de 1946 veio aplicar regras de cunho mais democrático e previu clássicas prerrogativas parlamentares, ou seja, as imunidades materiais e as formais (art. 45).

Aduziu inovações, a Constituição pátria de 1967 que além de conceder as imunidades já descritas, adicionou uma nova norma no sentido de permitir, tacitamente, a licença para o processo do parlamentar.

Assim, dessa forma, se no prazo de noventa dias, a Câmara não deliberasse sobre a licença para a continuidade do processo contra o parlamentar, o pedido seria incluído na Ordem do Dia, permanecendo durante quinze sessões ordinárias consecutivas, quando então, se não votada, ter-se-ia como concedida a licença. Seria uma espécie de licença tácita.

Em verdade, vige certa imprecisão histórica em localizar as origens do instituto de imunidade parlamentar, pois existe relatos de sua origem do direito medieval inglês, que teria posteriormente recepcionado pelo constitucionalismo do século XVIII, assim como também, há indícios e comentários de ter surgido na Revolução Francesa.

É possível identificar dois institutos tanto o freedom of speach e from arrest já na Inglaterra Medieval. Apesar que ambos institutos foram diversas vezes violados e reafirmados até o surgimento do Bill of Rights de 1689 em seu artigo 9º que consagrou mais particularmente o freedom of speach. Já o freedom from arrest tornou-se ineficaz neste período tão logo a prisão por dívidas fora abolida definitivamente no direito inglês.

Porém, há doutrinadores que situam tais origens na Revolução francesa, que ocorreu no final do século XVIII, como prerrogativa do parlamento moderno e do sistema representativo. Ademais a Constituição francesa de 1791 compilou toda a legislação esparsa, consagrando amiúde a imunidade parlamentar nos arts. 7 e 8, da Seção 5, do Cap. I de seu Título III.

Dentro do contexto do Estado Liberal, a imunidade parlamentar se apresenta como figura com maior relevância, tendo em vista que no modelo liberal, o Legislativo ocupava uma posição primordial na organização da sociedade.

Em França, no século XIX, foi criado o Decreto de 20.6.1789 que dispunha sobre o tema, afirmando que os deputados eram invioláveis e aqueles que tentassem violá-los, seriam considerados infames e traidores da nação e culpados de crime capital.

Noutro cenário, o do Estado Social, as imunidades parlamentares encontraram barreira. Pois se no auge do conceito de representação política, a imunidade produziu contradições, imagine, quando então entrou em crise.

Afinal, como vislumbrar a imunidade parlamentar quando se introduziu no Estado a dimensão dos direitos coletivos em detrimento do egoísmo e do individualismo. Assim, no Estado Social, o direito é vista como final instrumento de realização de igualdade, como preservar intacto do conteúdo das imunidades parlamentares.

Em síntese, é possível tratar de forma diferenciada os parlamentares? Todos esses questionamentos podem ser resumidos, como o questionamento da legitimidade da imunidade parlamentar no século XX.

Portanto, as imunidades parlamentares e o perfil do Estado Social por conta de suas características, colidem-se. Mas, estudiosos apontam que as imunidades poderiam também existir no Estado Social, desde que usada apenas como modo de assegurar a autonomia e independência do legislativo, correndo o risco de ser considerada um privilégio e a instituição da impunidade permissiva.

Já no Estado Democrático de Direito, que prima principalmente pela igualdade de todos perante a lei, as imunidades parlamentares, na opinião de doutrinadores, somente subsistem a imunidade material, que visa enfim afastar retaliações pelo uso da palavra.

O mesmo já não ocorre com a imunidade formal ou processual, pois é considerada um privilégio, uma vez que os parlamentares somente podem responder a processo se a Casa Legislativa permitir e decidir.

Conclui-se que pela imunidade formal, a política obtém e exerce função própria do sistema jurídica, incompatível com o conceito de cidadania.

E, na ordem contemporânea, a imunidade processual converte-se em prerrogativa institucional em privilégio pessoal, inaceitável e inadmissível pela lógica principiológica de um autêntico Estado Democrático de Direito.

Apesar da imprecisão histórica da origem das imunidades parlamentares, há um consenso no que se refere a aplicação destas, seja no direito medieval inglês, seja na reafirmação presente no Bill of Rights de 1688 e 1689.

Cabendo ainda sublinhar que a proteção constitucionalmente erguida para os parlamentares tem como escopo a preservação não apenas do regime democrático propriamente dito, como igualmente na legitimidade da representação política, pois visa a impedir que os eleitos pelo povo sejam vítimas de eventuais perseguições políticas por parte, sobretudo, dos ocupantes do executivo, aos quais geralmente soar como verdadeiras ameaças ao Estado e à ordem pública.

É muito frequente a associação entre as imunidades parlamentares e privilégios. E, as imunidades significariam privilégios parlamentares.

A aproximação não é de boa técnica e, ainda, encerra a desvantagem de atrair impugnação fundada em princípio nuclear da organização democrática e republicana, como é o da igualdade de todos perante a lei.

Aliás, Ruy Barbosa[5] já observava, a propósito do privilégio parlamentar, que é fácil desmoralizar uma instituição, pregando-lhe o cartaz de privilégio.

Provavelmente, foi a aversão republicana ao privilégio que levou Aurelino Leal, em seu notável comentário, veio a proclamar que esses privilégios (imunidades parlamentares) já fizeram seu tempo, perfilhando as críticas de Amaro Cavalcanti e Carvalho de Mendonça.

A transposição de ideia de privilégio, para situá-lo na Câmara, no Senado, no Congresso, nas Assembleias Legislativas, na Constituição, pode representar esforço dialético hábil, mas não remove a impropriedade.

O privilégio, no sentido sociológico ou léxico, dispõe de irremovível impregnação egoística e antissocial.

Prerrogativas parlamentares e, não privilégios parlamentares, eis o termo próprio que neutraliza críticas superficiais e afasta a sobrevivência teimosa de qualificação de natureza estamental.

Trata-se de expressão preferida no Direito Constitucional italiano. As imunidades não constituem direitos públicos, subjetivos, mas uma situação objetiva. Se forem verdadeiros privilégios, na área do ius singulare as imunidades poderiam formar direitos subjetivos.

E, não o sendo, e sim, prerrogativas, melhor se adequam à situação objetiva, no domínio do ius commune.

Enquanto que os privilégios satisfazem o interesse pessoal de seus beneficiários. As prerrogativas se distanciam de satisfação particular, visando sempre ao regular exercício de funções do Estado.

É previsto em doutrina que entende as imunidades parlamentares como garantias, que a um primeiro exame pareceriam afirmar que os parlamentares estariam acima do princípio da isonomia já estabelecido nas Constituições brasileiras.

Mas, se percebemos que a imunidade não é privilégio e, sim, uma garantia em face da situação jurídica pessoal dos parlamentares que marginaliza o posicionamento dos que alegam a infringência do princípio da isonomia, conforme se os parlamentares se colocassem acima desse postulado.

Trata-se uma garantia constitucional, atribuída aos parlamentares para que possam exercer livremente seu mandato legislativo.

Igualmente, o texto constitucional vigente estabelece as proibições que recaem sobre os parlamentares no art. 54 e, também fixa a hipótese de perda do mandato no artigo 55.

Nas federações, o Senado é geralmente considerado como Câmara Alta e, expressa a vontade de unidades federadas, além de ser, conforme ocorre no nosso país, uma casa revisora.

Em nosso país, a Constituição Imperial brasileira de 1824 e, também as posteriores constituições republicanas mantiveram o bicameralismo, embora que em 1934, veio o Senado registrar uma competência singular e diferenciada.

A Constituição brasileira de 1937 que não saiu do papel, criou o Conselho Federal no lugar do Senado, com uma redação eivada de concepções corporativas e pelo sufrágio indireto.

Lembremos que em nosso país, o processo eleitoral, a escolha de parlamentares até 1930 não adotava o voto secreto e nem podiam as mulheres se candidatarem para obter atuação política partidária.

Somente em 1932, o Código Eleitoral brasileiro disciplinou-se o voto feminino disciplinou-se o voto feminino e o voto secreto, embora anteriormente, este sufrágio fosse conhecido nas eleições estaduais de Minas Gerais

A escolha de senadores e deputados para as respectivas Casas Legislativas são eleitos pelo voto majoritário, em cada Estado da Federação e correspondem à Casa da representação federativa.

Os deputados conheceram a votação majoritária no Império e também na Primeira República quando se adotou o sistema distrital.

Somente depois da Revolução de 1930 que se adotou o sistema proporcional inspirado na técnica de Hondt. Onde as representações políticas se fazem eleger através de seus partidos, de acordo com os votos que estes obtêm do eleitorado.

O modelo proporcional determina que se alcance resultados nas eleições baseado no quociente eleitoral. Desta forma, cada partido terá o seu número de representantes na Câmara de Deputados e na Assembleia Legislativa dos Estados, segundo os votos alcançados na base do quociente eleitoral.

Tal técnica matemática favorece mais um pouco os partidos mais fortes para que possam atingir o maior número de representantes. O sistema eleitoral proporcional, instituído no país constitui atualmente um dos temas polêmicos presentes no debate político brasileiro.

O Brasil da Primeira República conheceu o voto distrital ou voto circunscricional, em que o eleitor escolhe diretamente o deputado.

Verifica-se, pois, que a presença do Deputado e do Senado é o desdobramento do processo político que apresenta diferentes facetas. O que se observa é que a Câmara de Deputados e o Senado são instituições políticas de forte tradição no mundo ocidental.

Onde existem deputados e senadores, é onde também prevalecem as ideologias democráticas e o governo é do povo, para o povo e pelo povo, conforme a concepção de Lincoln que previa o governo dos governados conforme o conceito de Duguit[6].

Mas, o Legislativo bicameral apresenta atribuições políticas diferenciadas e são órgãos que possuem atribuição puramente deliberativa no sentido de votar leis e decidir sobre assuntos importantes como a matéria orçamentária do Estado.

Mas, em alguns países assumem o papel meramente homologatório, sobretudo, em países de vocação autoritária. Observa-se que nos países parlamentaristas como é na Inglaterra, Itália, Alemanha e, em outros países onde o parlamento é preponderante. Enquanto que os países presidencialistas tais como EUA e boa parte dos países latino-americanos, o parlamento funciona como órgão deliberativo pois fabrica as leis e normas básicas na nação. Mas, cabe ao Executivo a hegemonia política e administrativa.

Dessa forma, no cenário autoritário o Parlamento é relegado a assumir um viés homologatório e submetido às exigências do Executivo.

O que pode ocorrer também nos regimes presidencialistas fortes ou de influência totalitária que são comuns no bloco chamado de Terceiro Mundo[7].

As imunidades materiais e formais acarretam a condenar, inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Há uma proteção objetiva ao parlamentar.

Significando que por opiniões ou palavras pode o deputado ou senador. Se expressar, comentar, analisar, observar, indicar, condenar, aplaudir, apoiar, rejeitar, favorecer, defender na sua Casa Legislativa para propor ideias ou certas soluções.

É sua prerrogativa para revelar o seu pensamento em face de coisas públicas e dos negócios do povo.  Quando se menciona que é inviolável no seu voto (que não é palavra e nem opinião) é o ato pelo qual concretiza a construção de normas legais, das deliberações jurídica do ordenamento de direito, para equacionar os problemas sociais do país.

Ao votar, o parlamentar está participando da elaboração das leis, da criação das regras básicas do país, seja lei ordinária, lei complementar e até a própria reforma da Constituição.

O voto do parlamentar no Legislativo traduz a dinâmica de realização material, de suas funções superiores. Sendo relevante estabelecer se a primaz função do Parlamento tem caráter deliberativo ou somente homologatório.

Pois ao regime parlamentarista, o voto do deputado ou senador é definitivo para constituir o governo e para produzir a legislação.

Já no regime presidencialista, o voto do parlamentar é deliberativo para leitura das leis, do orçamento da República e para as questões relevantes, como o veto ou a escolha de determinados nomes para altos cargos públicos, como por exemplo, do Supremo Tribunal Federal.

No regime presidencialista, o voto do parlamentar além de ser respeitado faz parte do processo decisório de relevante significação, formando o processo democrático ou o regime da liberdade.

A imunidade procura defender a liberdade do parlamentar no exercício de suas funções e, por vezes, até depois deste. Todavia, se o voto de parlamentar encontrar óbices para seu pleno exercício, se for discriminado, recairemos numa situação que tende a deslocar a forma deliberativa para uma prática homologatória.

Ao longo da evolução histórica brasileira, a inviolabilidade alcança determinadas colocação seja para ampliar ou mitigar o fortalecimento democrático. Atualmente, o STF vem entendendo pela imunidade parlamentar e o direito ao foro privilegiado se referem ao parlamentar diplomado e no exercício da atividade precípua.

Ruy Barbosa comentou que todas as Constituições de sua época adotaram o princípio como meio de proteção à legislatura e à independência legislativa.

Já a inviolabilidade formal ou processual que se refere ao processo criminal em face dos parlamentares que só pode ocorrer depois que a Casa Legislativa der licença ao Judiciário para prosseguir.

Portanto, os Deputados e Senadores possuem a garantir de serem julgados por seus pares antes de serem julgados pelo Judiciário.

Pois os parlamentares precisam de proteção no exercício de suas funções, perante os órgãos públicos e diante injustas manobras contrárias presentes no jogo político.

Mesmo nas monarquias autoritárias quando coexistente com o Parlamento é destacado que seus membros tivessem garantias especiais para exercer o direito de crítica, de denúncias e, sobretudo, resguardando de sua prerrogativa de votar as leis com independência.

Também a prerrogativa de proteção nos julgamentos, a maioria destes, resultantes de manipulações provocadas por inimigos partidários.

A razão de ser da proteção instituída escora-se particularmente na necessidade de se proteger adequadamente o parlamentar que está submetido aos riscos da vida pública mais do que o cidadão comum.

A história política da humanidade revela e repete constantemente, ao longo de todos os povos a prática de ameaças e perseguições e injustiças.

Já na Constituição brasileira de 1967 sob a decisiva influência castrense, veio a substituir as garantias da inviolabilidade por uma nova figura de sustação do processo por decisão da maioria dos membros da Casa Legislativa.

Com isso, ao contrário da prévia licença, o processo teria no STF o andamento normal e só seria paralisado, se a maioria absoluta votasse pela sustação processual. Percebe-se que a iniciativa não seria do Judiciário, solicitando a licença ao Legislativo.

A Constituição Federal brasileira de 1988, a original inviolabilidade já presente em constituições anteriores, todavia, em 2001, fora aprovada a EC 35 que ainda está vigente, restabelecendo-se o princípio da CF de 1967.

As Constituições paulatinamente vieram fortalecer o STF como órgão judiciário com a ampliação de tarefas de processamento criminal dos representantes do povo.

O artigo 54 em sua atual redação resta esmaecida a inviolabilidade no tocante às garantias do parlamentar diante dos riscos penais injustos, mas o voto do legislador perdeu a força perante a ação legisferante do Executivo, incluindo-se no Congresso as chamadas e famosas Medidas Provisórias[8].

Observamos que foram criadas na CF/1988 determinadas sistemáticas que conflitam com a nossa tradição constitucional. É o caso da apreciação do Projeto de Lei por parte da Comissão Legislativa privilegiada pelo Regimento Interno que pode aprovar matérias legislativas sem que precise passar pelo Plenário da Casa Legislativa para ser enviado para o Senado.

Ocorre mera imitação dos processos legislativos europeus de regimes parlamentaristas que ocorre dentro do sistema presidencialista brasileiro que resultou em discriminação contra o plenário maior.

Conclui-se, portanto, que deputados e senadores poderão não particular de decisões de certas matérias inerentes às votações e aos debates legislativas.

A Constituição brasileira de 1967 deu início em nova fase no relacionamento entre o Executivo e Legislativo, procurando, sem êxito, afastar-se do período militar. Todavia, registrava, alguns dispositivos legais como o da inviolabilidade e autorização de prisão do parlamentar sob a decisão da Câmara dos Deputados conforme previsto na vigente Constituição brasileira.

Naquela época, o foro para julgamento dos parlamentares será o STF e se introduziu o princípio da sustação de processos contra parlamentares.

A reforma de 1969 traduziu um conjunto normativo autoritário que impediu a atividade parlamentar, com uma inviolabilidade negativa, colocando-o em situação de riscos penais mais graves do que para qualquer cidadão comum.

Restou evidente que o parlamentar de 1969 ficava sujeito aos termos da Lei de Segurança nacional, sem esquecer que em seu artigo 182 fora mantido em vigência o Ato Institucional nº 5.

Enfim, a referida Carta ditatorial manteve a eleição indireta para o Presidente da República, os deputados e senadores como integrantes do Colégio Eleitoral que escolha o primeiro mandatário da nação.

Mas, progressivamente se restabeleceram as normas legais e constitucionais, cabendo revogar inteiramente os atos de exceção e permitir que o país encontre seu destino democrático com a Constituição Cidadã, logo após o derradeiro presidente militar.

Assim, a Constituição Cidadã, de fato, não fortaleceu o Legislativo, pois anula uma série de prerrogativas das Deputados e Senadores, conforme se parcele com a Medida Provisória e, até com o trancamento do processo legislativo para beneficiar o andamento dos projetos do Presidente da República.

O que é perceptível é o progressivo fortalecimento do Judiciário conferindo-lhe sempre presença mais efetiva, com providência que beneficia também o posicionamento do Judiciário nos Estados brasileiros, porém, instituiu ainda o Ministério Público com novas competências, abrindo uma atuação mais interveniente na vida jurídica e social do país.

Apesar de todas as essas providências constitucionais que fortaleceram o Judiciário e institucionalizaram o MP, por ironia da história, resultando numa série de efeitos que inferiorizam o Legislativo.

Colocando-o em cenário desfavoráveis ao aperfeiçoamento da democracia particularmente pela preponderância do Executivo.

Ademais, tanto os deputados como senadores sofrem atualmente dificuldades da ineficiência da estrutura partidária brasileira.

As crassas deficiências do Legislativo brasileiro na feitura das leis (eleitorais ou políticas) provoca uma situação embaraçosa o que obriga os tribunais são obrigados a preencher o vazio das regas legais, resultando na intensa judicialização da atividade política promovendo a deterioração do Parlamento que perde a sua básica função de promover a legislação.

Para o regular funcionamento do Legislativo não basta como mero conjunto formal de ritos e procedimentos, devendo ao contrário, entendido como uma prerrogativa concreta para a materialização da cidadania.

A fiel observância de regras e princípios que presidem a atuação do Parlamento é pressuposto para afirmação da democracia como regime político fundado na primazia de direitos fundamentais, despontando o Legislativo como um canal institucional privilegiado de exteriorização da vontade popular.

A compreensão hermenêutica do artigo 57 da CF/1988 é guiada por Jorge Miranda que convida o intérprete a reler atentamente o contexto do sistema constitucional brasileiro para interpretar e integra os preceitos relativos aos direitos fundamentais à luz dos princípios informativos do Direito acolhido na Constituição vigente.

Somente assim poderemos definir o conteúdo essencial de vários direitos e garantias e, ainda, diversas faculdades inerentes a cada um, a fim de propiciar a adequada harmonização.

Pontifica Joaquim José Gomes Canotilho que o sistema de sessões legislativas se caracteriza pelo fato de ser fixado um período temporal durante o qual os órgãos parlamentares estão a habilitar-se a reunir-se, diferentemente do sistema de permanência, no qual o parlamento desde reunir-se quando quiser e pelo tempo que aprouver.

A partir do artigo 57 da CF/1988 se verifica a plurivocidade de expressão linguística – sessão, que assim uma inequívoca abertura semântica. E deve ser feita a distinção entre as sessões como as reuniões diárias, dos órgãos legislativos no horário normal do expediente (ordinárias) ou fora do horário regular do expediente (extraordinárias) e as sessões legislativas como reuniões anuais de funcionamento das Casas Legislativas do Congresso Nacional.

Quanto às sessões legislativas há as seguintes modalidades tais como: ordinárias, conjuntas, preparatórias e extraordinárias.

A sessão legislativa ordinária é o período em que o Congresso Nacional que se reúne na Capital Federal, de 02.02 até 17.07 e 01.08 a 22.12.

Registre-se que a Emenda Constitucional nº50/2006 modificou o preceito principal do artigo 57 da CF/1988 quanto aos períodos de reunião do Congresso Nacional.

Sustenta André Tavares que a reforma feita pela EC 50/2006 veio à baila uma resposta à sociedade brasileira pelos escândalos parlamentares, tais como o mensalão, o lava-jato que renderam tantas convocações ordinárias formais cujas imagens de um Legislativo vazio e inerte ficaram gravadas na consciência nacional.

Alargou-se o período de labor parlamentar e se reduziu o recesso parlamentar de noventa para cinquenta e cinco dias otimizando, sobretudo, o funcionamento de princípios constitucionais republicanos promovendo a materialização do Estado Democrático de Direito onde vige a supremacia do interesse público da eficiência estatal e da moralidade pública.

Importante sublinhar o conceito de sessão legislativa ordinária que não se confunde com o conceito de legislatura que designa o período de funcionamento do Congresso nacional que dura quatro anos.

O significado de legislatura possui relevância pois demarca o tempo em que cada Casa Legislativa do Congresso Nacional quando irá realizar suas atividades institucionais tais como fixar a remuneração dos parlamentares, constituir mesas diretoras e criar as comissões de trabalho parlamentar[9].

A opção do Poder Constituinte pátrio seguiu as tendências dos regimes democráticos modernos que a fixa em quatro anos, sublinhando a estrutura bicameral.

 

Parte 2 – Sobre a imunidade parlamentar no ordenamento jurídico brasileiro.

 

A expressão “estatuto dos congressistas” se refere às regras referentes aos parlamentares, o que inclui imunidades, vedações, prerrogativas, hipóteses de perda de mandato legislativo ou cassação e, etc.

Inicialmente, observaremos o artigo 53 da CF/1988 que se refere às imunidades dos deputados e senadores. Tais imunidades constituem as prerrogativas de ordem pública são irrenunciáveis posto que sejam decorrentes do princípio da separação dos poderes. E, são atribuídas ao Poder Legislativo para o exercício de suas atribuições constitucionais sem a ingerência indevida dos demais Poderes.

É a diplomação e não a posse que marca o início da vigência das imunidades. Lembremos que a diplomação, em verdade, é ato posterior à posse, realizado pela Justiça Eleitoral e, finalmente, proclama eleito o candidato.

A inviolabilidade prevista abrange a seara cível e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos.  Quando não há crime.

De sorte que as manifestações escritas ou verbais realizadas durante o mandato, não acarretarão a responsabilização civil ou penal seja durante e, mesmo depois que deixarem o cargo parlamentar.

Sublinhe-se que tais condutas quando perpetradas pelo cidadão comum poderiam tipificar crimes como os contra a honra tais como calúnia, difamação ou injúria[10] e, quanto praticada por parlamentar serão atos lícitos posto que sejam imunes à responsabilização.

Podemos classificar as imunidades[11] parlamentares em materiais quando referentes às manifestações e pronunciamentos e em formais quando referentes às regras procedimentais.

A imunidade material também chamada de freedom of speech é a liberdade de discurso. A referida inviolabilidade apesar de francamente admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente foi introduzida expressamente com o advento da EC35/2001.

Apesar de que excluía somente a responsabilidade civil e penal, mas boa parte da doutrina entende que o parlamentar está imune de qualquer responsabilidade, incluindo-se também a política e a administrativa.

Ainda que as manifestações ocorram fora do recinto do Congresso Nacional, exige-se, no entanto, que o ato esteja relacionado ao exercício da atividade parlamentar (STF, Inq. 1944/DF, relator Ministra Ellen Gracie, 10/2003; STF, Inq. 1.344/DF, relator Min. Sepúlveda Pertence).

Em tese, as manifestações fora do recinto do Congresso ou Parlamento, só estarão protegidas caso, mantiverem a conexão com a atividade parlamentar. E, dentro do Congresso vige a presunção[12] absoluta de pertinência existente entre a manifestação e o exercício da atividade parlamentar.

No caso de uso de meios eletrônicos tais como e-mails ou redes sociais quando utilizadas para veicular ofensas à honra, de outrem, deve haver vinculação com a atividade parlamentar para que persista a imunidade material parlamentar. Do contrário se extrairia um uso abusivo da prerrogativa que pertence à instituição e, não pessoalmente ao parlamentar.

Repise-se que a imunidade material se estende ao fato coberto pela inviolabilidade divulgado na imprensa ou mídia em geral, seja por iniciativa parlamentar ou de terceiros.

Outrossim, o parlamentar deve restar imune à censura cível e penal e, mesmo a resposta imediata à injúria perpetrada por parlamentar e acobertada pela imunidade.

A natureza jurídica da imunidade penal corresponde a um a causa excludente de tipicidade. Em caso de denúncia, esta deverá ser rejeitada, por ausência de justa causa, não se admitindo nem a instauração de processo penal até mesmo após o término do mandato.

É a orientação adotada pelo STF quando ocorrerem as manifestações contra a honra e que estão protegidas com a imunidade parlamentar material, quando o ministro relator do STF poderá determinar o arquivamento dos autos.

A imunidade material, no entanto, não alcança os discursos com finalidade político-eleitoral (partidária), ocorridas, por exemplo, em campanhas de reeleição do parlamentar.

A imunidade formal ou processual se refere mais propriamente às condicionantes de prisão e ao processo penal ou cível. E, se referem também aos atos praticados e que não perderam o caráter de ilícito, de sorte, que os parlamentares que sejam seus autores responderão por tais atos.

Entretanto, ainda existem as prerrogativas quanto à prisão e à possibilidade de sustação do andamento do processo. Quanto à prisão, prevista no artigo 53, §2º da CF/1988 os parlamentares não serão presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável. Quando em 24 (vinte e quatro) horas os autos serão remetidos à Casa respectiva (seja a Câmara dos Deputados ou Senado) para que pelo voto da maioria se decida e se resolva sobre a manutenção ou não da prisão).

Tal proibição de prisão também alcança mesmo a prisão civil por inadimplência de pensão alimentícia, conforme o artigo 5º, LXVIII da CF/1988.

E, a imunidade formal se refere também à vedação de condução coercitiva[13] do parlamentar e, quanto ao processo penal ou cível, a imunidade in casu implica também na possibilidade de sustação do referido processo.

Assim, uma vez recebida a denúncia contra o senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF iniciará o processo de julgamento sem qualquer necessidade de prévia autorização da respectiva Casa legislativa para tanto.

Por outro lado, se já iniciado o processo e ocorrendo o julgamento, o STF dará ciência à Casa Legislativa respectiva que, a partir da iniciativa de partido político neste representado e pelo voto da maioria de seus membros (ou seja, maioria absoluta) poderá, até a decisão final, sustar o tramitar da ação já iniciada pelo STF.

O pedido de sustação processual será apreciado pela respectiva Casa Legislativa, dentro do prazo de quarenta e cinco dias a contar de seu recebimento pela Mesa Diretora e, caso aprovado, suspenderá o prazo de prescrição do crime ou delito, enquanto durar o mandato do parlamentar.

As regras acima descritas também se aplicam aos deputados estaduais. Mas, os vereadores só dispõem de imunidade material apenas na circunscrição do município (art. 29, VIII da CF/1988).

Há, ainda, as regras atinentes ao foro especial por prerrogativa de função parlamentar. E, tal foro significa que após a sua diplomação passarão a ter prerrogativa de serem julgados somente perante ao STF ao que se refere às infrações penais. Mas, não se aplica às ações de natureza cível (tais como, ação popular) que segue seus respectivos trâmites perante a Justiça ordinária competente (a justiça federal de primeiro grau).

Uma vez diplomado o parlamentar, responderá perante ao STF mesmo sobre as infrações ocorridas antes de sua diplomação. Mesmo que o processo já tenha sido iniciado na Justiça comum, com a sua diplomação este será transferido para o STF. Mas, nesse caso, não haverá a imunidade parlamentar e, sim, apenas foro especial, não haverá também a possibilidade de sustação do andamento processual, por decisão de maioria absoluta da Casa Legislativa.

Há, tão-somente, o deslocamento da competência originária do processo já iniciado. Repise-se que o foro especial por prerrogativa de função parlamentar.

Sublinhe-se que o foro especial por prerrogativa de função parlamentar só alcança crimes cometidos antes da sua diplomação, mas só persiste durante o exercício do mandato legislativo.

Uma vez findo o mandato parlamentar ipso facto termina o direito ao foro especial, devendo, portanto, o processo ser encaminhado à Justiça comum competente, exceto se o STF já tiver iniciado o julgamento do processo.

No caso de haver cidadãos comuns envolvidos no mesmo processo[14] de um parlamentar, estes igualmente serão julgados, em regra, pelo foro especial (STF).

Mas, no entanto, caso ocorra a sustação do processo do parlamentar pela Casa Legislativa, os autos serão separados e a documentação dos demais cidadãos comuns sem o direito ao foro especial, será encaminhada para a Justiça comum, para julgamento.

É comum que alguns parlamentares depois de serem eleitos, solicitem afastamento do cargo eletivo a fim de que ocupe cargo no Executivo (tal como Ministro de Estado).

Trata-se de uma conduta permitida pelo texto constitucional vigente, ao estabelecer que não perderá o mandato, seja deputado ou senador que for investido em cargo de Ministro de Estado, Governador, Secretário de Estado, Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária.

O parlamentar apesar de afastado do Legislativo ainda mantém o mandato eletivo, podendo ainda optar pela remuneração do mandato.

O parlamentar afastado de suas funções no Legislativo para exercer cargo no Executivo tendo a sua imunidade suspensa durante o período de afastamento. Porém, não suspende o seu direito ao foro especial por prerrogativa de função. Assim, mantém o direito de ser julgado pelo STF nas infrações penais.

O afastamento do parlamentar para exercer outros cargos, conforme o artigo 56, I CF/1988 não impede a instauração de processo disciplinar pela sua Casa Legislativa por quebra de decoro parlamentar[15] (artigo 55, §1º da CF/1988).

A imunidade formal ou freedom of arrest, também chamada de incoercibilidade pessoal relativa, o que não exclui o crime, mas protege o parlamentar em relação à prisão e ao processo penal.

A única hipótese de prisão parlamentar é em flagrante[16] delito sendo um crime inafiançável.

A vedação de prisão do parlamentar refere-se à prisão cautelar (preventiva ou temporária) e à prisão em flagrante de crime afiançável. Independentemente se o ilícito ter ocorrido antes ou depois da diplomação.

Além da possibilidade de prisão em flagrante em delito inafiançável, a jurisprudência do STF tem admitido a prisão em razão de condenação penal definitiva.

Mas, frise-se que a imunidade formal não é aplicável à prisão civil em razão de dívida de obrigação alimentar. Em verdade, a EC 35/2001 mitigou-se a imunidade processual em razão da substituição do princípio da improcessabilidade que era previsto originariamente, passando para o princípio da processabilidade.

Assim, os deputados e os senadores poderão ser processados criminalmente independentemente de qualquer deliberação prévia da Casa Legislativa.

Durante o período compreendido entre a diplomação até o fim do mandato, a competência até o fim do mandato, a competência para julgamento dos parlamentares no caso de infrações penais comuns será do STF (art. 53, §1º c/c art. 102, I b).

A sustação processual suspende a prescrição enquanto durar o mandato parlamentar. Os prazos prescricionais suspensos no regime de imunidade anterior (princípio da improcessabilidade[17]) voltarão a fluir a partir da publicação da EC 35/2001, nos feitos em que aguardava a deliberação de licença prévia.

A improcessabilidade não veda a ação penal. O ato praticado, no seu domínio, é estranho ao exercício do mandato.

E, por essa razão, a regra constitucional reclamar o conhecimento do fato pela Câmara respectiva, para deliberar sobre a suspensão da imunidade processual, deferindo a licença para a prisão ou para o processo criminal.

No Direito Constitucional pátrio enquanto a inviolabilidade é duradoura no tempo, pois a proteção aos votos, opiniões e palavras, manifestadas no exercício do mandato, não se extingue no tempo, apesar da extinção do próprio mandato legislativo, a improcessabilidade é temporária, tendo início e término prefixados no texto constitucional vigente.

Mesmo no direito contemporâneo ainda há o debate sobre o real alcance destas imunidades. A indagação abre espaço para sérias controvérsias. Por esta razão, o STF recentemente vem procurando mitigá-las para evitar a noção de impunidade.

Recentemente, dez dos onze ministros do STF já votaram a favor da restrição do foro privilegiado. Desses, sete votos para tirar do STF os crimes cometidos fora do mandato e também aqueles não relacionados com o cargo, conforme propôs o Ministro Luís Roberto Barroso.

E, ainda três ministros votaram na proposta mediadora do Ministro Alexandre de Moraes, de manter no STF todos os processos de crimes cometidos durante o mandato, independentemente da relação coma atividade parlamentar.  (Vide a íntegra da notícia no link: https://g1.globo.com/politica/noticia/stf-foro-privilegiado-deputados-senadores.ghtml).

Em verdade o julgamento para discutir o mesmo tema, começou em 2017, e fora interrompido por duas vezes, sendo retomado no dia 02.5.2018, quando já contabilizava com oito votos favoráveis à restrição do foro privilegiado dos parlamentares[18].

Cumpre salientar que a Ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, votou em junho favorável à restrição do foro, e criticou as manobras que os políticos realizam para mudar de tribunal.

Afirmou ainda, que como cidadã, assim como todo brasileiro sente-se numa sociedade em que a impunidade prevalece em razão de situações como manobras ardilosas para postergar ao máximo o julgamento.

E, a interpretação política e a interpretação jurídica da norma constitucional podem conduzir a caminhos diversos. Enfim, a interpretação infelizmente sofre o natural condicionamento do meio e da época[19].

A prerrogativa de foro se dirige apenas ao processo penal, não se aplicando ao julgamento de outras causas de outras naturezas, tal como a improbidade administrativa[20] (Vide STF – ADI 2797/DF, Relator Min. Sepúlveda Pertence, 15.09.2005; STF Pet. 3270, Rel. Min. Celso de Mello, em 18.11.2004).

Também os inquéritos policiais devem tramitar perante o STF, sob pena de caracterizar usurpação de sua competência dando azo ao cabimento de reclamação. A supervisão judicial da Suprema Corte pátria deve ser feita durante toda a tramitação de investigações desde a abertura de procedimentos investigatórios até mesmo a eventual denúncia pelo dominus litis.

Nos casos de competência penal originária entende o STF que a Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício, o inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou mesmo do próprio Presidente da República.

Lembremos que a competência para admitir processar e julgar a exceção da verdade[21], em regra, pertence ao juízo competente para julgar a ação penal obrigatória.

Porém, quando deduzida em face de autoridades dotadas de prerrogativas de foro especial (perante ao STF) sua competência se restringe, unicamente, ao julgamento da exceção da verdade. As competências para o juízo de admissibilidade e para a instrução se situam mesmo na instância ordinária.

A jurisprudência prevalente do STF na interpretação da expressão “crimes comuns” compreende todas as modalidades de infrações penais, alcançando até mesmo os crimes dolosos contra a vida, os delitos eleitorais e, incluindo ainda, as contravenções penais[22].

De qualquer forma, com a diplomação do parlamentar, a competência para persecução criminal é deslocada para o STF, restando mantida integridade jurídica dos atos processuais já praticados anteriormente, inclusive de atos decisórios. (STF HC 70620, rel. Ministro Celso de Mello, 16.12.1993; STF – Inq. 2.767, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.6. 2009).

Ratificamos que mesmo que ocorra o pedido de licença do parlamentar para ocupar outro cargo em outro poder da República, não afeta e nem se afasta a prerrogativa de foro especial. Porém, a competência do STF, em regra, se extingue em razão da renúncia, cassação ou fim de mandato legislativo.

Apesar de que a Suprema Corte tem entendido pela continuidade de sua competência para julgar a ação penal em duas situações, a saber: a primeira exceção ocorre quando já se iniciou o julgamento, quando o fim do mandato eleitoral, assim não se desloca a competência para outra instância; a segunda exceção ocorre no caso de renúncia feita com o objetivo evidente de deslocar a competência do Tribunal, o que caracteriza abuso de direito.

No caso de haver conexão entre o crime praticado por um parlamentar e outro denunciado sem prerrogativa de foro especial (perante o STF), caberá ao mesmo Supremo Tribunal realizar o julgamento do conjunto dos denunciados.

A Súmula 704 do STF confirma o entendimento de que não existe violação de garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do proceso do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

Tal prerrogativa de foro especial, somente se estenderá ao respectivo suplente no caso de efetivo exercício da atividade parlamentar. E, em havendo o retorno do titular do cargo legislativo, o suplente perderá o direito de ser investigado, processado e julgado pelo STF.

O artigo 54 da CF/1988 prevê determinadas incompatibilidades que instituem garantias com o fito de preservar a independência e liberdade do Poder Legislativo.

A incompatibilidade não se confunde, realmente, com a indelegabilidade que ocorre antes da eleição e decorre, ainda, da ausência de capacidade eleitoral passiva. Já a inelegibilidade absoluta se refere propriamente à condição pessoal e impede a disputa para qualquer cargo eletivo enquanto que a relativa, em geral, está relacionada a determinados cargos do Executivo, podendo ser afastada, mediante a desincompatibilização.

As incompatibilidades também não devem ser confundidas com os crimes de responsabilidade, para os quais não há previsão constitucional em relação à deputados e senadores.

A incompatibilidade ocorre após a eleição e impede a prática de certos atos pelo eleito ou exercício simultâneo de certos cargos, funções ou empregos públicos remunerados.

O mesmo ocorre com as garantias, as restrições inerentes ao exercício do mandato parlamentar não se estendem aos suplentes.

Segundo o texto constitucional brasileiro vigente, após a diplomação, os deputados e senadores não poderão: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nuttum.

Já a partir da posse, os parlamentares de: proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nesta exercer função remunerada; ocupar cargos ou funções de que sejam demissíveis ad nuttum; patrocinar causa em que seja interessados pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, ou ainda, empresa concessionária de serviços públicos ou mandato público eletivo.

Uma vez constatada a referida incompatibilidade, o parlamentar poderá sofrer sanção constitucional da perda de mandato (art. 56, I da CF/1988).

Lembremos que a classificação das referidas incompatibilidades em contratuais, profissionais ou políticas.

De acordo com a uniformização de tratamento conferido aos deputados estaduais, a CF/1988 lhe estendeu as regras relativas às inviolabilidades e imunidades dos parlamentares federais.

A competência para julgar os deputados estaduais por crimes comuns é do Tribunal de Justiça. Não se aplicando o enunciado da Súmula 721 do STF;

Existe entendimento tem como base o poder implícito reconhecido ao Estado-membro para atribuir a seus agentes políticos as mesmas prerrogativas de função de natureza processual penal que a Constituição Federal outorga aos deputados federais.

A competência para processar e julgar o deputado estadual nos crimes praticados em razão de bens, serviços ou interesses da União, autarquia ou empresa pública federal será do Tribunal Regional Federal. E, no caso de crimes eleitorais, a competência passa a ser a do Tribunal Regional Eleitoral.

No que tange a imunidade formal introduzida pela EC 35/2001 e aplicável com a diplomação aos deputados estaduais não poderão igualmente ser presos por crime, exceto em flagrante delito em crime inafiançável, quando os autos devem ser enviados e remetidos por vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa para que pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (CF/1988, art. 27,§1º c/c art. 53, §2º).

A imunidade material foi conferida de forma inédita aos vereadores pela CF/1988 e também afastou a responsabilização civil e penal quando as palavras, opiniões ou votos forem proferidos em razão do exercício do mandato eletivo e na circunscrição do município (art. 29, VIII CF/1988).

Porém, os vereadores[23] não possuem imunidade formal, sendo vedada as Constituições estaduais ou leis orgânicas municipais lhes atribuir essa garantia.

Também existe a prerrogativa de foro para os parlamentares municipais, porém, não existe impedimento de que as Constituições Estaduais atribuíam competência originária do Tribunal de Justiça para processá-los e julgá-los criminalmente.

Tal prerrogativa de foro, por ser atribuída somente pela Constituição Estadual, não se estende aos crimes dolosos contra a vida (Súmula 721 do STF).

As proibições e incompatibilidades no exercício da vereança são fixadas pelas Leis Orgânicas municipais sendo similares aos parlamentares federais e estaduais (art. 29, IX da CF/1988).

Durante o estado de sítio[24], em razão da excepcionalidade da situação as imunidades parlamentares poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços de membros da Casa Legislativa respectiva.

Tal suspensão se refere apenas aos atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional e que sejam incompatíveis com a execução do estado de sítio (art. 55, § 5º da CF/1988).

É uma faculdade e, não uma imposição, se o parlamentar achar conveniente, poderá, sim, torná-las, públicas as informações de que dispunha.

Referências

 

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TARCHA, Patrícia Rosana Magalhães.  As novas perspectivas da condução coercitiva e a polícia judiciária. Disponível em: https://patriciatarcha.jusbrasil.com.br/artigos/121944123/as novas-perspectivas-da-conducao-coercitiva-e-a-policia-judiciaria Acesso em 09.5.2018

 

NOTAS DE FIM

 

[1] Eduardo I (1239-1307) chamado de “Eduardo Pernas Longas” e o Martelo dos Escoceses foi Rei da Inglaterra em 1272 até sua morte. Foi o primeiro filho de Henrique III e Leonor da Provença. E, sempre se envolveu muito cedo nas intrigas políticas do reinado de seu pai, o que incluiu uma rebelião dos barões ingleses. Ficou ao lado do movimento baronial em 1259, apoiando as Provisões de Oxford. Mas, depois de se reconciliar com seu pai, permaneceu leal durante o subsequente conflito armado, conhecido como a Segunda Guerra dos Barões. Foi feito prisioneiro dos barões na Batalha de Lewes, porém escapou alguns meses depois e se junto a luta contra Simão de Montfort que foi finalmente derrotado na Batalha de Evesham em 1265 e a rebelião fora suprimida em dois anos. Com a Inglaterra em paz, o Eduardo partiu em cruzada para a Terra Santa e realizou pouco, voltando apenas para casa em 1272 ao ser informado da morte de seu pai. Eduardo voltou devagar, e só chegou em 1274, sendo coroado em 19 de agosto.

Passou grande parte de seu reinado reformando a administração real e o direito comum. Através de extensos inquéritos, Eduardo investigou a duração de várias liberdades feudais ao mesmo tempo que reformava as leis sobre criminalidade e propriedade por meio de estatutos reguladores. Porém, cada vez mais o rei focou sua atenção em assuntos militares. Depois de suprimir uma pequena rebelião em Gales entre 1276 e 1277, Eduardo respondeu a uma segunda revolta com uma grande guerra de conquista. Ele subjugou Gales à Inglaterra, construiu vários castelos e cidades no campo e os povoou com ingleses. Em seguida, Eduardo direcionou seus esforços contra a Escócia. Convidado inicialmente para arbitrar uma disputa sucessória, ele reivindicou suserania feudal sobre o reino. Os escoceses venceram a guerra, mesmo com a vitória inglesa sendo aparente em vários momentos. Ao mesmo tempo existiam problemas internos. Suas extensas campanhas militares forçaram um grande aumento nos impostos na década de 1290 e Eduardo enfrentou oposição popular e eclesiástica. As crises inicialmente foram evitadas, porém questões ficaram sem resolução. Quando morreu em 1307, ele deixou para seu filho Eduardo II uma guerra contra a Escócia e muitos problemas financeiros e políticos.

[2] A Câmara dos Lordes ou House of Lords é a Câmara alta do Parlamento do Reino Unido. O Parlamento também inclui a Coroa britânica e a Câmara dos Comuns. Não tem um número determinado de membros, mas atualmente contabiliza setecentos e sessenta lordes. É um corpo não eleito, formado por dois arcebispos, vinte e quatro bispos da Igreja Anglicana (Lordes Espirituais) e setecentos e trinta e quatro membros da nobreza britânica (Lordes temporais). Os Lordes Espirituais mantêm-se no cargo enquanto exercerem suas funções eclesiásticas, enquanto os Lordes Temporais são vitalícios. Os membros da Casa dos Lordes são as vezes chamados de Lordes do Parlamento.

A Câmara dos Lordes foi estabelecida no século XIV e, abolida em 1649 pelo governo revolucionário que tomou o poder durante a Guerra Civil Inglesa, mas foi restaurada em 1660. A Casa dos Lordes era mais poderosa que a eleita Casa dos Comuns. Porém, desde o século XIX, os poderes da Casa dos Lordes começaram a declinar e, atualmente, a causa superior é muito menos relevante do que sua contraparte eleita. Sob os atos do parlamento (instituídos em 1911 e em 1949), toda legislação, excluindo as “contas monetárias” (mas incluindo o orçamento), aprovada pela Câmara dos Lordes poderia ser adiada por doze meses, mas não poderia ser vetada. Esse poder é chamado de veto suspensivo na Ciência Política.  Reformas foram decretadas sob o ato da Câmara dos Lordes de 1999, que removeu o direito hereditário automático dos nobres de ocupar a casa superior.  Um número pequeno de lordes retém assentos porque prendem ocupam cargo de Oficiais de Estado, e outros 92 foram eleitos como pares representativos. Mais reformas são contempladas pelo último governo trabalhista, mas nenhuma foi ainda aprovada por lei. Além de executar funções legislativas, a Câmara dos Lordes mantinha até 1 de outubro de 2009 alguns poderes judiciais: ela era a mais alta corte de apelação para a maioria dos processos no Reino Unido. Estas funções judiciais não eram executadas por toda a câmara, mas por um grupo de membros com experiência legal conhecidos como Lordes da Lei. A Câmara dos Lordes não era a única corte de último recurso no Reino Unido; em alguns casos, esse papel era cumprido pelo Muito Honorável Conselho Privado de Sua Majestade. O ato da reforma constitucional 2005 transferiu as funções judiciais dos lordes à Corte Suprema do Reino Unido. Assim como a Casa dos Comuns, a Câmara dos Lordes reúne-se no Palácio de Westminster.

[3] O segundo Congresso Continental foi a convenção de delegados das Treze Colônias que se reuniram a partir de 10 de maio de 1775 na Filadélfia, na Pensilvânia, logo após ter começado a luta na Guerra da Independência dos EUA. Dada a intransigência do governo britânico, os colonos unidos firmaram um documento em grande parte redigido por Thomas Jefferson que correspondeu a Declaração da Independência dos EUA. E, nessa mesma ocasião, também se deu a consagração de George Washington como o primeiro comandante do Exército Continental, formado pelas milícias das colônias.

No terceiro Congresso de Filadélfia a 2 de julho de 1776, Continental foi declarada a independência, e no dia 4 desse mesmo mês Thomas Jefferson publica uma declaração onde justifica esta ação, nomeadamente a declaração da Independência dos Estados Unidos. No Tratado de Paris de 1783 a Inglaterra reconhece a independência dos Estados Unidos. Este tratado não corresponde só a uma vitória dos americanos, mas também dos franceses e espanhóis, pois estes também auxiliaram na Guerra de Independência. Com esta vitória, não só os americanos ficaram a ganhar como também a França e a Espanha uma vez que lhes foram concedidas Louisiana e a Florida, respectivamente.

[4] É definido como crime inafiançável aquele em que não se cogita o pagamento de fiança e consequente liberdade provisória do envolvido em delito.  Como consequência, o acusado por crime inafiançável deve necessariamente ficar preso durante toda a instrução processual. Tal modalidade existe praticamente em todo o mundo, sendo que a diferença, em cada ordenamento, está nos tipos que cada povo acha por bem considerar como inafiançáveis.  Entende-se fiança como sendo o pagamento, pelo acusado ou alguém ligado a este, de determinado valor ao aparelho estatal, de modo que o indivíduo possa ser colocado em liberdade. No Brasil, a constituição federal, em seu artigo 5º, nos incisos XLII a XLIV, considera cinco tipos de crimes como tal: racismo (inciso XLII) prática de tortura (inciso XLIII) tráfico de entorpecentes e drogas afins (inciso XLIII) crimes hediondos (inciso XLIII) terrorismo (inciso XLIII) ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático (inciso XLIV).

[5] Ruy fora registrado com “y”, assinava com “y”, bastando folhear o livro “Rui e Nabuco” (escrito com “i”) está o “fac-símile” da capa do livro “A Imaculada Conceição” edição de 1874, que pertenceu a Ruy, e ele apôs a sua assinatura de próprio punho, grafada com “y”, para onde remete. Outras obras em homenagem ao ilustre mestre como “Abolicionismo”, “Oração aos Moços”, até o “Novo Dicionário Aurélio” e a própria Fundação Casa de Rui Barbosa órgão do Ministério da Cultura, grafam com “i”, o que considero um ultraje. A revista VEJA usa e abusa da grafia com “i” e tenta justificar fazê-lo, justamente em razão da própria Fundação Casa de Rui Barbosa escrever com “i”, em vez de pesquisar fazer uma matéria sobre tão brilhante assunto. (In: Rui Barbosa com Y Disponível em: http://www.newmarc.com.br/drws/barbosa.htm

Acesso em10.5.2018).

[6] Léon Duguit se chama de fato Pierre Marie Nicolas Léon Duguit (1859-1928) foi jurista francês especializado em direito público. Foi colega de Émile Durkheim, formou-se pela Faculdade de Direito de Bordéus, onde também obteve o título de Doutor em 1881. Lecionou Direito Público inicialmente em Caen depois em Bordéus (1883) onde se tornou Decano (1919), cargo que exerceu até seu falecimento. Foi responsável por influenciar sensivelmente a teoria do Direito Público. e, seu trabalho doutrinário se caracterizou-se por ser crítica as teorias até então existentes do Direito e pelo estabelecimento da noção de serviço público como fundamento do Estado e seu limite. Duguit viu os seres humanos como animais sociais dotados de um senso universal ou instinto de solidariedade e interdependência.  Deste senso, vem o reconhecimento de respeito a certas regras de conduta essenciais para uma vida em sociedade. Desta forma, as regras jurídicas são constituídas por normas que se impõem naturalmente e igualmente a todos. Sobreleva-se a governantes e governados o dever de se absterem de qualquer ato incompatível com a solidariedade social. Na visão de Duguit, o Estado não é um poder soberano, mas apenas uma instituição que cresce da necessidade de organização social da humanidade. Os conceitos de soberania e direito subjetivo são substituídos pelos de serviço público e função social.

[7] A expressão “Terceiro Mundo” surgiu na ocasião da Guerra Fria, se referindo aos países que não estavam nem do lado dos EUA e nem do lado da União Soviética, os chamados não-alinhados. Foi usada pela primeira vez pelo demógrafo francês Alfred Sauvy, e atualmente é expressão em desuso, foi extremamente relevante durante a Guerra Fria, posto que representasse a sob a mesma denominação todos os países que não se inseriam no contexto da disputa EUA versus URSS. A primeira conferência dos ignorados países do terceiro mundo foi a Conferência de Bandung, na Indonésia que ocorreu em 1955, da qual participaram a Índia, Egito, Iugoslávia, Indonésia, Cingapura, China, Japão, os dois Vietnãs e outros países, totalizando vinte e nove países asiáticos e africanos. A URSS bem que tentou representar suas colônias, porém sua participação fora vetada.  Os países do terceiro mundo são chamados hoje de países em desenvolvimento.

[8] “Um típico ato normativo primário e geral. Edita-o o Presidente da República no exercício de uma competência que, insista-se, lhe vem diretamente da Constituição.  Manifestação assim a existência de um poder normativo primário, próprio do Presidente e independente de qualquer delegação A Medida Provisória é uma das espécies normativas expressamente reconhecidas pela Constituição Federal. “Sua proposição é de atribuição do presidente da República para situações que, em razão de sua urgência e relevância, o aguardo do processo legislativo é inconveniente”, explica o procurador Regional da República em São Paulo/SP, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, que também é professor de Direito Constitucional e Eleitoral da LFG. Em tempo esclarece-se que uma MP só pode ser proposta em casos de extrema urgência. Ele observa que a Constituição Federal veda o uso desse recurso para algumas situações, conforme estabelece o artigo 62, primeiro parágrafo. É proibido editar Medidas Provisórias relacionadas aos seguintes assuntos:

a) Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) Direito penal, processual penal e processual civil; c) Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º. Os artigos 246 e 25, § 2º da Constituição Federal, também trazem vedações sobre a publicação de MP. “A medida provisória é convertida em lei, logo, em si mesma não é lei, pois não se converte o que já é. Quanto à natureza, não difere de um decreto, é ato normativo com força de lei, igualmente um ato oriundo do poder Executivo. A competência que se ele se apoia não é legislativa em sentido técnico. (In: LOBO, Moisés Muniz. Natureza e definição jurídica das medidas provisórias. Disponível em: https://mlobo.jusbrasil.com.br/artigos/119755810/natureza-e-definicao-juridica-das-medidas-provisorias Acesso em 10.5.2018).

[9] O Congresso Nacional é composto de duas Casas: Câmara dos Deputados e Senado Federal. Cada uma dessas Casas possui Comissões Parlamentares, Permanentes ou Temporárias, com funções legislativas e fiscalizadoras, na forma definida na Constituição Federal e nos seus Regimentos Internos. No cumprimento dessas duas funções básicas, de elaboração das leis e de acompanhamento das ações administrativas, no âmbito do Poder Executivo, as Comissões promovem, também, debates e discussões com a participação da sociedade em geral, sobre todos os temas ou assuntos de seu interesse.

É também no âmbito das comissões que se apresentam e se estudam todos os dados, antecedentes, circunstâncias e conveniência de um projeto. Nas Comissões se possibilita que esses aspectos sofram ampla discussão e haja mais liberdade para expressão das opiniões e formação do consenso que, emitido sob a forma de parecer da Comissão, irá orientar o Plenário na apreciação da matéria. São duas as formas de apreciação: a conclusiva, quando os projetos são apreciados somente pelas Comissões, que têm o poder de aprová-los ou rejeitá-los, sem ouvir o Plenário; e a realizada pelo Plenário propriamente dita, quando este é quem dá a palavra final sobre o projeto, após a análise das comissões. O Regimento estabelece (art. 24, II) quando o projeto será conclusivo nas Comissões ou se deverá também ser apreciado pelo Plenário. De forma geral, os projetos que afetam direitos constitucionais mais delicados, como o direito à vida e à liberdade, entre outros, deverão passar pelo o crivo do Plenário.

[10] Na calúnia, o autor do delito atribui ao ofendido uma conduta que é definida na lei como criminosa. Por exemplo, João, sabendo ser falsa a afirmação, diz que Carla, servidora pública, recebeu dinheiro para acelerar o andamento de um requerimento administrativo. Existe calúnia nesse caso, porque a conduta atribuída por João corresponde ao crime de corrupção passiva. Na difamação, o agente atribui ao ofendido uma conduta ofensiva à reputação, mas que não corresponde a crime (pois, nesse caso, seria calúnia). Na injúria, o agente ofende a dignidade ou o decoro do ofendido por qualquer meio. Ocorre, por exemplo, se Júlia se dirige a Luís e o chama de “desonesto, sem vergonha”. Os tribunais brasileiros costumam entender que não ocorre crime contra a honra quando pessoas trocam ofensas durante discussão (é o que se chama de retorsão imediata), mas isso também dependerá do exame das circunstâncias.

[11] Segundo o Vocabulário jurídico de Silva: Imunidade – do latim immunitas (isenção, dispensa), entende-se o privilégio outorgado a alguém, para que se livre ou se isente de certas imposições legais, em virtude de que não é obrigado a fazer ou cumprir certo encargo ou certa obrigação, determinada em caráter geral. Em princípio, é atribuída a certas pessoas, em face de funções públicas exercidas (parlamentares, congressistas, diplomatas). E, por ela, é assegurada às mesmas uma soma de regalias e prerrogativas excepcionais em relação às demais pessoas. A imunidade coloca às pessoas, a quem se atribuem semelhantes prerrogativas ou regalias, proteção especial. (In: GOMES, Enéias Xavier. Da Crítica de Hans Kelsen às Imunidades Parlamentares. Disponível em: https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1132/R%2520DJ%2520critica%2520Kelsiana%2520-%2520Eneias%2520Xavier.pdf%3Fsequence%3D1+&cd=9&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br  Acesso em 09.5.2018).

[12] Esclarece Lopes-Moreno que atendendo à raiz etimológica da palavra, percebe-se que presunção segundo o Dicionário da Real Academia, vem da palavra latina praesumptio, assim como esta deriva do particípio praesumptum, do verbo praesumo, composto da preposição prae e do verbo sumo, que significa literalmente, tomar antes. Já Valentin Silva Melero aduz que o termo latino presumere originariamente dá a entender um movimento corporal e, em muitas passagens da literatura jurídica clássica ou moderna, vem acompanhado da reprovação de ilicitude e atrevimento que implica em apoderar-se de algo. Só para recordar, o usurpador Juan que depois da morte do Imperador Honório subiu ao poder, recebeu o epiteto de Preasumptor. (In: MALUF, Carlos Alberto Dabus. As Presunções na Teoria da Prova. Disponível em: http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/67011/69621 Acesso em 09.5.2018).

[13] Em que pese que boa parte da doutrina alegue que os dispositivos legais que autorizam a condução coercitiva pela autoridade policial não foram recepcionadas pela atual Constituição brasileira. Argumentam, alguns, que o CPP advém antes do texto constitucional vigente. E, assim, retratam, pois, a condução coercitiva do investigado como modalidade de prisão. E, nesse sentido há forte entendimento que fundamenta a impossibilidade da condução coercitiva pela autoridade policial. E, no cenário constitucional brasileiro vigente, somente o juiz poderia determina a condução coercitiva, ainda que seja em sede de inquérito policial. Assim, sob os argumentos do nobre processualista Guilherme Nucci, a autoridade policial jamais poderia expedir mandado de condução coercitiva (modalidade de prisão) com base nos termos do artigo 5º, inciso LXI, da CF/1988. A finalidade da condução coercitiva é determinar que os submetidos a esta medida colaborem com a Polícia Judiciária e a Justiça.  Daí a clareza da total incompatibilidade com o objeto, meios, objetivos e motivo da prisão. Por ter uma finalidade de segregação é que a prisão somente poderá ser decretada pelo juiz competente, considerando-se que sua aplicação é norma a ser utilizada em casos excepcionais, consequentemente, revestida de uma série de requisitos que em nada se coadunam com a condução coercitiva. (In:TARCHA, Patrícia Rosana Magalhães.  As novas perspectivas da condução coercitiva e a polícia judiciária. Disponível em: https://patriciatarcha.jusbrasil.com.br/artigos/121944123/as novas-perspectivas-da-conducao-coercitiva-e-a-policia-judiciaria Acesso em 09.5.2018).

[14] Coautor ou partícipe: havendo coautor ou partícipe no fato imputado a parlamentar, eventual sustação do processo em relação a este não alcança o coautor ou partícipe. A Súmula 245 do STF (que diz que a imunidade parlamentar não se estende ao corréu) só tem valor hoje para a imunidade processual (exemplo: particular que ajuda deputado a cometer corrupção. Quanto ao parlamentar pode haver – em tese – sustação do processo; mas essa sustação não alcança o coautor ou partícipe). (In: GOMES, Luís Flávio; BIACHINI, Alice. Das imunidades e prerrogativas dos parlamentares. Disponível em: https://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/315644894/das-imunidades-e-prerrogativas-dos parlamentares Acesso em 9.5.2018).

[15] O decoro parlamentar é a conduta individual exemplar que se espera que seja adotada por políticos na qualidade de representantes eleitos de seu povo. Está descrito no regimento interno de cada Casa Legislativa. No atual texto constitucional brasileiro, está previsto no artigo 55, parágrafo primeiro. O que fere o decoro parlamentar são, a saber: o uso de expressões que configuram crime contra a honra ou que incentivem sua prática; o abuso de poder; recebimento de vantagens indevidas; prática de ato irregular grave no desempenho de suas funções parlamentares; revelação de conteúdo de debates considerados secretos pela Assembleia Legislativa, entre outros; a exemplificação do que é exatamente o decoro parlamento está constante no Regime Interno de cada uma das Casas Legislativas.  É muito complexa é a questão de atos praticados no passado, antes do exercício da atividade parlamentar, na vida pública ou privada, e que só se tornaram conhecidos após a posse. Para agravar a análise, imagine-se a prática de crimes hediondos ou atos de pedofilia antes do ingresso na vida pública e que só foram descobertos e provados quando o indivíduo se encontrava no exercício de mandato parlamentar. (In: RIBEIRO, Renato Ventura.  Considerações sobre o decoro parlamentar e os limites legais. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2007-ago-31/decoro_parlamentar_quais_limites_legais  Acesso em 9.5.2018.)

[16] A palavra flagrante derivada do latim flagrans, flagrantis (do verbo flagrare, queimar) significa ardente, que está em chamas, que arde. É o crime que ainda queima, ou seja, que está sendo cometido ou acabou de sê-lo. Na conhecida lição de Hélio Tornaghi, “flagrante é, portanto, o que está a queimar, e em sentido figurado, o que está a acontecer”.  Daí a expressão flagrante delito, para significar o delito no instante mesmo da sua perpetração. Prisão em flagrante delito é, assim, a prisão daquele que é surpreendido no instante mesmo da consumação da infração penal. Ainda acerca do assunto Guilherme de Souza Nucci, leciona que o flagrante significa tanto o que é manifesto ou evidente, quanto o ato que se pode observar no exato momento em que ocorre. Neste sentido, pois, prisão em flagrante é a modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no instante em que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal (crime ou contravenção penal). Autoriza-se essa modalidade de prisão na Constituição Federal (art. 5º, LXI), sem a expedição de mandado de prisão pela autoridade judiciária, daí por que o seu caráter administrativo, já que seria incompreensível e ilógico que qualquer pessoa, autoridade policial ou não, visse um crime desenvolvendo-se à sua frente e não pudesse deter o autor de imediato.

[17] É que o princípio da improcessabilidade de que tratava a norma constitucional anterior foi substituído pelo da processabilidade. Os parlamentares, portanto, poderão sofrer processo penal independentemente de qualquer deliberação prévia da Casa Legislativa respectiva. Com a inovação da EC 35/2001, nesse tema, permite que a Casa respectiva, por maioria absoluta e, por iniciativa de partido político suste, a qualquer momento, após o recebimento da denúncia, o processo-crime, até a decisão final. (In: HORTA, Raul Machado. Imunidades parlamentares. Disponível em: https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1132/R%20DJ%20critica%20Kelsiana%20-%20Eneias%20Xavier.pdf?sequence=1.    Acesso em 09.5.2018).

[19] Segundo Kelsen, o princípio da liberdade que é dominante no parlamentarismo, apresentava-se em dupla combinação, a saber: princípio da maioria caracterizado pela renúncia à exigência da unanimidade de votos na criação da vontade coletiva e, a vontade indireta, segundo a qual a vontade estatal não é emanação direta do povo, mas de um parlamento. Enfim, para superar o impasse paradoxal, criou-se com a revolução francesa de 1789, a ficção da representação, enxergando o Parlamento como representante do povo, legitimando-o do ponto de vista da soberania popular.

[19] STF eliminou o foro especial para ex-autoridades: depois de cancelada a Súmula 394 do STF, o legislador ordinário, numa espécie de reação, aprovou a Lei 10.628/2002. Mas essa lei foi julgada inconstitucional pelo STF (ADIns 2.797 e 2.860). O foro especial, desse modo, só vale enquanto a autoridade exerce suas funções. Ex-autoridade não conta com o foro especial por prerrogativa de função. Cessadas as funções, cessa o foro especial por prerrogativa de função.

[20] Atualmente o Plenário do STF discute se a Suprema Corte deve julgar a improbidade administrativa.

[21] Relativamente aos crimes que atingem a honra objetiva, faz-se possível o exercício da exceção da verdade, consistente possibilidade jurídica dada ao querelado de provar que o fato que imputara a outrem é verdadeiro. De tal sorte, no crime de calúnia, provando o agente a veracidade do alegado (pelo instituto da exceção da verdade), faz-se desparecer o elemento da calúnia, observadas, todavia, quanto à possibilidade jurídica, as exceções constantes nos incisos do § 3º do artigo 138 do Código Penal. Quais sejam: I – Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II – Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III – Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

[22] Contudo, com o advento da Lei nº 10.826/03, conhecido como “Estatuto do Desarmamento”, tais dispositivos foram derrogados no que diz respeito às armas de fogo. Isso porque o referido diploma legal tipifica tais condutas, cominando penas bem mais severas ao uso indevido de arma de fogo do que as previstas no Decreto-Lei nº 3.688/41. Nesse sentido, cumpre registrar as atuais sanções legais previstas pelo legislador para quem comete os crimes referentes a armas de fogo: a) Posse irregular de arma de fogo de uso permitido – detenção, de um a três anos, e multa; b) Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade – detenção, de um a dois anos, e multa; c) Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido –reclusão, de dois a quatro anos, e multa; d) Disparo de arma de fogo – reclusão, de dois a quatro anos, e multa; e) Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito – reclusão, de três a seis anos, e multa; f) Comércio ilegal de arma de fogo – reclusão, de quatro a oito anos, e multa. Percebe-se que, além do endurecimento das penas cominadas para infrações penais referentes a armas de fogo, o estado passou a se preocupar muito mais com o porte e a posse de arma de fogo por parte de população, já que tais direitos foram restringidos significativamente. (In: MAUS, Victor. A APLICABILIDADE DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO CONTEMPORÂNEO. Disponível em: https://repositorio.unisc.br/jspui/bitstream/11624/1662/1/Victor%20Maus.pdf  Acesso em 09.5.2018).

[23] DECISÃO: STF – “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. Esta tese foi assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (25), ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 600063, com repercussão geral reconhecida. Os ministros entenderam que, ainda que ofensivas, as palavras proferidas por vereador no exercício do mandato, dentro da circunscrição do município, estão garantidas pela imunidade parlamentar conferida pela Constituição Federal, que assegura ao próprio Poder Legislativo a aplicação de sanções por eventuais abusos.  (In: PEREIRA, Clóvis Brasil. Vereador Tem Imunidade Parlamentar: STF garante imunidade de vereador no exercício do mandato. Disponível em: http://www.prolegis.com.br/vereador-tem-imunidade-parlamentar-stf-garante-imunidade-de-vereador-no-exercicio-do-mandato/ Acesso em 09.5.2018)

[24] O estado de sítio é um instrumento burocrático e político sobre o qual o chefe de Estado – que, no Brasil, é o(a) Presidente da República – suspende por um período temporário a atuação dos poderes legislativo (deputados e senadores) e judiciário. Trata-se de um recurso emergencial que não pode ser utilizado para fins pessoais ou de disputa pelo poder, mas apenas para agilizar as ações governamentais em períodos de grande urgência e necessidade de eficiência do Estado. A forma como o estado de sítio funciona depende muito da legislação constitucional que cada país possui. No Brasil e na maioria dos países, o estado de sítio possui uma duração muito limitada – aqui, de 30 dias – e só pode ser estendido em casos de guerra, tendo duração enquanto essa perdurar ou manter-se plenamente ativa. Na Constituição Federal (CF/1988), o funcionamento do estado de sítio está fundamentado nos artigos 137 a 141.

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