Revista Juristas - ISSN: 1808-8074

Como minorar os riscos do bis in idem?

Este artigo foi objeto de profundas investigações que serão publicadas na sua íntegra nos próximos dias, mas adianto para o Portal Juristas um ensaio sobre casos concretos que foram objeto de apuração, de forma concomitante, na esfera criminal e na seara do Direito Administrativo Sancionador.

Da necessária superação pelo STJ do entendimento de que a teoria da quebra da base do negócio não é aplicável às relações contratuais puramente...

A análise da jurisprudência do STJ evidencia que aquela corte superior, antes da vigência do CDC, aplicava a teoria da quebra da base do negócio a contratos puramente civis e, após o advento do diploma consumerista, passou a adotar uma interpretação restritiva, admitindo sua aplicação apenas aos contratos de consumo, em nome de uma segurança jurídica que, não raro, tem potencial para violar o princípio da justiça no contrato e gerar enriquecimento sem causa de uma das partes.

A insuficiência de provas nos crimes de discriminação pelo gênero e de violência doméstica no processo penal brasileiro

A mulher desde as antigas civilizações foi preparada por suas antecessoras para cuidar dos afazeres domésticos e da família, não se posicionando socialmente, ao contrário de seus maridos. Por trás das relações tidas como corretas, sempre sofreu abusos e violência, física, sexual, moral.

Inteligência artificial e a dosimetria da pena: robôs racistas?

O mundo contemporâneo assiste a um processo de mudanças transformadoras e disruptivas moldadas e aceleradas pela tecnociência. O Poder Judiciário não foge à regra, instado a aprimorar sua performance em termos qualitativo e quantitativo, busca, além disso, uma celeridade processual capaz de atender aos anseios da população por um Direito mais acessível, ágil e justo.

Comentários preliminares sobre o CPC/2015

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra O Projeto de CPC, Crítica e propostas, o Código representa um esforço infraconstitucional para reforçar o direito de ação como sendo um direito ao processo justo, e mais especificamente, como um direito à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva dos direitos. Importante lembrar que o direito de ação também engloba o direito de defesa.

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