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Entenda o que é Registro de Marca e a sua Importância

Descubra o que é registro de marca e por que ele é essencial para proteger sua identidade empresarial e fortalecer sua presença no mercado.

Registro de Marca em Nome de Pessoa Física: Conheça os Requisitos

Descubra se você pode registrar uma marca no seu CPF e quais são os requisitos necessários para a proteção da sua identidade comercial.

Pedido de registro de marca com especificação de livre preenchimento: entenda

Desvende o processo de pedido de registro de marca com especificação de livre preenchimento e garanta proteção para sua identidade visual.

Marcas de Posição: Saiba O Que São e Veja Exemplos

Descubra tudo sobre Marcas de Posição: entenda o que são e veja exemplos reais de como elas definem a identidade visual das empresas.

Ação cautelar exibitória não se destina à produção de prova

Os magistrados da 18ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão relatado pela desembargadora Lilian Gonçalves, decidiram que a ação cautelar exibitória não se destina à produção de prova. Segundo a análise dos magistrados da turma, a medida destina-se a assegurar a prova, ou seja, visa preservá-la do perigo que a ameaça. No caso do processo em análise, o sindicato envolvido pedia a exibição judicial, por parte da empresa requerida, de documentos como livro de registro dos empregados, escalas de trabalho e relação de funcionários com os respectivos valores a título de remuneração.

Trabalho eventual de membro da família de caseiro não gera vínculo de emprego

Um trabalhador cuja esposa era contratada em casa de veraneio como caseira pediu reconhecimento de vínculo de emprego e as consequentes indenizações, sob alegação de que prestava serviços diversos no imóvel. Negado o pedido em primeira instância, houve recurso. A 2ª Turma do TRT da 2ª Região julgou o recurso do autor. O acórdão, de relatoria da desembargadora Rosa Maria Villa, destacou que o autor da ação, em seu depoimento pessoal, declarou que não havia sido ajustado pagamento de salário em seu benefício, embora ele residisse com a esposa contratada no imóvel e a ajudasse com algumas tarefas.

Empresa tomadora de serviços tem responsabilidade subsidiária quanto à condenação da prestadora

Os desembargadores da 8ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceram a responsabilidade subsidiária de duas empresas do setor aeronáutico tomadoras de serviços de outra empresa que prestava esses serviços por meio de um funcionário que, comprovadamente, permanecia em área de risco durante o abastecimento das aeronaves. A empregadora recorreu da sentença (1ª instância), que lhe condenara ao pagamento de adicional de periculosidade e de intervalo intrajornada, além de honorários periciais. As tomadoras do serviço recorreram contra a responsabilidade subsidiária que lhes fora atribuída no processo.

TRT2 afirma que é permitida a penhora de armas de fogo

A Lei 10.826/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento, impõe obrigações e impedimentos para aquisição e porte de armas de fogo; contudo, não impede o comércio ou a transferência de propriedade delas. Portanto, uma vez comercializáveis, ainda que com restrições, são penhoráveis. Esse foi o entendimento dos magistrados da 12ª Turma do TRT-2, ao julgarem um recurso de um trabalhador no qual reiterava o pedido de penhora das armas de fogo da empresa de segurança em que trabalhava – segundo ele, os últimos bens que restaram do patrimônio dela.

Consultora da Natura Cosmésticos não consegue reconhecimento de vínculo

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma vendedora que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Natura Cosméticos S/A. Ficou mantida, assim, decisão que constatou que ela tinha autonomia na prestação dos serviços e a ausência de subordinação jurídica. Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que coordenava grupo de consultoras, participava de reuniões, cumpria metas e recebia comissões de até R$ 3.500. Promovida a consultora orientadora, fazia o elo entre vendedoras e empresa, subordinada à gerente de relacionamentos. A Natura sustentou que o contrato era de prestação de serviços, e que o rendimento da consultora provinha do lucro obtido com a diferença entre o preço de custo e o de venda. Segundo a empresa, a vendedora tinha total autonomia para estabelecer o valor comercializado.
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