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De acordo com os fatos declinados acima, o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pelo demandante ao ter uma conversa privada indevidamente divulgada para terceiros de forma não autorizada, gerando diversos danos e transtornos ao demandante, configurando, portanto, o dever de indenizar, conforme determina o Código Civil em seus artigos 186 e 187, bem como viola a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Trata-se a presente demanda de indenização por danos morais, que tem como objeto a exposição de mensagens privadas à imprensa, especificamente conversas via aplicativo WhatsApp, que culminaram em prejuízo à imagem e honra do requerente.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4 - RS), confirmou, a sentença proferida pelo juiz Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que entendeu que a atitude de um auxiliar administrativo, de desqualificar a instituição de ensino onde trabalhava, em um grupo de WhatsApp composto por pessoas estranhas à instituição, viola a boa-fé objetiva e autoriza o rompimento do contrato de trabalho por justa causa.
A Justiça negou o pedido de um usuário para que pudesse enviar mensagens ilimitadas e ao mesmo tempo por meio do aplicativo WhatsApp. A decisão foi do juiz Renato Magalhães Marques, do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga. O magistrado pontuou que a restrição quanto ao envio de mensagens se aplica a todos os usuários do aplicativo.
Foi mantida, pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a sentença manteve sentença da Comarca de Mariana que condenou uma dona de casa a indenizar uma servidora pública em R$5 mil por danos morais, devido às ofensas contra ela enviadas por mensagens ofensivas pelo aplicativo WhatsApp.
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