Justiça nega pedido para que usuário envie mensagens em massa via WhatsApp

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Créditos: Wachiwit / iStock

A Justiça negou o pedido de um usuário para que pudesse enviar mensagens ilimitadas e ao mesmo tempo por meio do aplicativo WhatsApp. A decisão foi do juiz Renato Magalhães Marques, do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga. O magistrado pontuou que a restrição quanto ao envio de mensagens se aplica a todos os usuários do aplicativo.

Conforme o processo (0722534-69.2021.8.07.0007) o autor usa as redes sociais que pertencem ao Facebook para divulgar orientações jurídicas e médicas sobre a Covid-19. Ele relata que o réu tem feito restrições às contas de forma unilateral e sem justificativa, o que estaria limitando o seu serviço. Pede que seja determinando que o Facebook não realize novas restrições de forma injustificada e que permita que o autor “envie ou encaminhe quantas mensagens quiser ao mesmo tempo via WhatsApp”. Requer ainda a indenização por danos morais.

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Crédito:rodrigobark / istock

Em sua defesa, o Facebook explica que os “Padrões da Comunidade” dispõem sobre o compromisso com o combate à disseminação de notícias falsas, o que pode resultar em aplicação de restrições temporárias ou desativação da conta. Alega ainda que agiu de forma regular, uma vez que o autor violou os termos de serviços da empresa.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o pedido do autor para que possa enviar ou encaminhar um número ilimitado de mensagens ao mesmo tempo encontra obstáculo nos Termos de Serviço do aplicativo quanto ao envio de mensagens em massa. Para o julgador, a restrição, que é aplicada a todos os usuários, não configura “abusividade a ensejar aplicação diversa para o autor, que pode utilizar-se de outros aplicativos e sites para realizar seu intento”.

WhatsApp - Certificado Digital
Whatsapp icon

O juiz pontuou ainda que não há no processo provas de que as postagens do autor “tenham ficado limitadas à liberdade de expressão”. Além disso, o autor não mostrou quais conteúdos teriam sido objeto de censura e causado à suspensão da conta.

Quanto ao dano moral, o magistrado concluiu que ser incabível, uma vez que “os fatos narrados não tiveram o condão de macular a honra ou a boa fama do autor”. Dessa forma, os pedidos foram julgados improcedentes.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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