Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.
A Justiça capixaba condenou as empresas Oceanair Linhas Aéreas S/A (Avianca) e Gol Linhas Aéreas S/A a indenizarem passageiro que teve suas bagagens extraviadas duas vezes. A decisão foi do juiz da 7º Vara Cível de Vitória, Marcos Assef do Vale Depes.
O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma companhia aérea a indenizar uma mãe em R$ 3 mil pelos danos morais e R$ 756,00 pelos lucros cessantes, em razão do atraso de um voo, em viagem para tratamento médico do filho, de 4 anos.
Por unanimidade, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar uma passageira pelo atraso de mais de 24 horas na chegada ao local de destino. O colegiado observou que, além da impontualidade, a empresa não prestou a assistência material devida.
A Justiça do Trabalho condenou a GOL linhas aéreas em ação coletiva movida pelo MPT (Ministério Público do Trabalho) referente à exigência de apresentação das empregadas mulheres com maquiagem. Foi determinado o pagamento de indenização no valor de R$ 220 por mês a cada aeronauta (excluindo parcelas anteriores a 21/9/2015 e a contratos de trabalho rescindidos até a data de 21/9/2018). A companhia não fornecia nenhum auxílio ou indenização para isso.
Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF entenderam que houve negligência da Gol Linhas Aéreas e empresa terá que indenizar uma passageira que, após ter o voo cancelado, embarcou somente quatro dias após a data prevista.
Saiba quais são as Regras da ANAC, CDC e responsabilidade das companhias aéreas e seus direitos como passageiro em casos de atrasos, cancelamentos e overbooking
A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.
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