Em decisão unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida não impede o uso do documento para identificação pessoal. O prazo de validade diz respeito apenas à licença para dirigir. Assim, o candidato que apresentar o documento vencido não pode ser impedido de realizar prova de concurso público, mesmo que o edital vede expressamente o uso de documentos com prazo de validade expirado.
Por vício formal, o STF julgou inconstitucional uma lei alagoana que determina que o Detran-AL notifique o titular de Carteira Nacional de Habilitação sobre o vencimento da validade do documento com 30 dias de antecedência. A ADI 4945 foi julgada procedente pelo Plenário, que acatou a alegação do governo de Alagoas sobre a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e sobre a exclusividade do Poder Executivo sobre lei de criação e a organização de entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta.
Por unanimidade, a 2ª Turma do STJ manteve decisão que reconheceu às freiras o direito de permanecer com véu na fotografia para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O caso se originou de ação civil pública ajuizada pelo MPF contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR), que exigiu que duas religiosas descobrissem a cabeça para a fotografia de renovação da CNH, ainda que estivessem, na CNH passada, com véu na fotografia.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ( Alerj ) aprovou, na tarde de ontem (13), um novo projeto que visa regulamentar as patinetes e os modais elétricos, como monociclos e bicicletas elétricas. A lei, que foi votada em caráter de urgência, obriga que o usuário realize uma prova, que poderá ser online, de conhecimentos básicos de trânsito para poder alugar um desses modais elétricos.
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