Empregador tem responsabilidade civil objetiva em acidentes de trabalho nas atividades de risco

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acidente de trabalho
Créditos: Fokusiert | iStock

Para o Plenário do STF, o empregador tem responsabilidade civil objetiva (independentemente de comprovação de dolo ou culpa) em caso de acidente de trabalho nas atividades de risco. Assim, o trabalhador acidentado tem direito à indenização. A questão foi decidida no Recurso Extraordinário 828040, com repercussão geral reconhecida.

A discussão gira em torno da aplicação da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham quando a atividade exercida pelo trabalhador for considerada de risco. Ele foi seguido por Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes somente ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei.

Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux divergiram por considerar que o empregador já recolhe contribuição majorada referente ao seguro acidente de trabalho para atividades de maior risco, não havendo obrigação de responder pela indenização civil se não existir culpa ou dolo.

O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho. O TST condenou a empresa ao pagamento de indenização por transtornos psicológicos causados a um vigilante de carro-forte vítima de assalto, aplicando o dispositivo do Código Civil. 

Processo relacionado: RE 828040

(Com informações do Supremo Tribunal Federal)

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