A tutela antecipada concedida pelo juízo de primeira instância, obrigando a União a fornecer medicamento de alto custo para tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne que acometeu uma criança de 7 anos, foi mantida pela 6ª Turma do TRF-3.
Dentro da crise entre o Ministério da Saúde e a Anvisa, a empresa Global Gestão em Saúde S. A. negocia devolver R$ 20 milhões ao ministério após descumprimento de contrato decorrente de licitação realizado há mais de 1 ano para entrega de medicamentos de alto custo (Aldurazyme, Fabrazyme, Myozyme) que seria distribuídos a pacientes de doenças raras que obtiveram acesso ao tratamento pelo SUS na justiça.
Na primeira análise sobre o assunto, no RE 1.657.075, a 2ª Turma do STJ permitiu a importação de Canabidiol para tratamento médico. A decisão permite que os pais de uma menina com paralisia cerebral e crises de epilepsia importem o medicamento diretamente. De acordo com o relato dos pais, ela sofre 240 crises epiléticas por mês.
O MPF denunciou o sócio de uma farmácia de manipulação por fabricar e comercializar um produto (“Emagreçajá”) sem ter autorização da Anvisa. Ele foi flagrado em operação realizada pelo Ministério Público e pela vigilância sanitária em Minas Gerais. O sócio, que também é gerente da farmácia, comercializada o produto como medicamento fitoterápico, mas ele continha substância psicotrópica femproporex, que causa anorexia, de dependência física e psíquica, sendo, portanto, enquadrado como medicamento (Lei nº 5.991/73, art. 4º), cuja comercialização é restrita.
O pedido da empresa farmacêutica EMS S/A para declaração da nulidade de uma resolução da Anvisa foi julgado improcedente pela 5ª Turma TRF1. A resolução suspende a fabricação, a distribuição e a comercialização de medicamento similar ao Dibendril em todo o país, dada a ausência de registro na Anvisa. A ação foi improcedente também na 1ª instância.
Saiba quais são as Regras da ANAC, CDC e responsabilidade das companhias aéreas e seus direitos como passageiro em casos de atrasos, cancelamentos e overbooking
A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.
Inscreva-se
Usamos cookies em nosso site para fornecer a experiência mais relevante, lembrando suas preferências e visitas repetidas. Ao clicar em “Aceitar”, concorda com a utilização de TODOS os cookies.
This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these cookies, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may have an effect on your browsing experience.
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.