O juiz da 1ª Vara do Mato Grosso, com base na pacífica jurisprudência que considera que entidades filantrópicas são isentas de contribuição previdenciária, concedeu isenção fiscal ao SESC. A entidade recorreu à Justiça, afirmando ser um serviço social de caráter assistencial, motivo pelo qual gozaria da mesma isenção fiscal da própria União.
A 7ª Turma do TRF1 reconheceu o direito da autora de repetição dos valores da contribuição previdenciária sobre o pro labore (remuneração de autônomos, administradores e avulsos) instituído pela Lei nº 7.787/1989, que foi declarada inconstitucional pelo STF em 1995. Ela pediu a consideração do do período de setembro de 1989 a março de 1995. Assim, o tribunal confirmou a sentença do 1º grau.
A maioria dos ministros do STF entenderam que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão que declarou constitucional a contribuição de empregador rural pessoa física ao Funrural (RE 718874). Por isso, rejeitaram oito embargos de declaração, com efeitos modificativos, apresentados contra referida decisão pelos produtores rurais e suas entidades representativas.
A 8ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação da sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna/BA que anulou os lançamentos referentes à contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios recebidos pelo autor durante o exercício de mandato eletivo e de cargo em comissão no município de Itabuna/BA...
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