A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) declarou nula a dispensa, sem justa causa, de um motorista com um câncer de pele e determinou seu retorno ao posto de trabalho, bem como o pagamento de verbas trabalhistas e recolhimento do FGTS relativos ao período de afastamento. A decisão se baseou no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na Súmula 443, que presume ser discriminatória a ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave que suscite estigma ou preconceito, como o câncer.
A juíza do trabalho Bianca da Rocha Dalla Vedova, em exercício na 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (74 VT/RJ), condenou a empresa M Dias Branco S.A Indústria e Comércio de Alimentos ao pagamento de indenizações de duas naturezas, compensatória e por danos morais, a um promotor de vendas. O entendimento da magistrada foi de que houve dispensa discriminatória do empregado, enquadrado no grupo de risco para o agravamento da Covid-19, por ser idoso.
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação da rede Record por danos morais coletivos, devido à dispensa de 27 jornalistas que participaram de uma paralisação de um dia de trabalho. O valor da indenização por dispensa discriminatória e retaliatória foi estipulado em R$ 200 mil.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou o pedido de indenização por danos morais de uma ex-empregada de uma instituição de ensino de Uberaba (MG), por dispensa discriminatória. A alegação foi a de que o desligamento se deu porque pretendia engravidar. O colegiado manteve decisão de 1º grau.
A juíza da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou uma churrascaria ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé por dispensar, de forma discriminatória, um trabalhador com câncer.
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