O diretor do Fórum da comarca de Cidade Ocidental, juiz André Costa Jucá celebrou, na segunda-feira (29), convênio com o prefeito da cidade, Fábio Corrêa. A parceria tem por objetivo oferecer mais eficiência e transparência nos procedimentos referentes à arrecadação de tributos municipais, bem como dar maior celeridade aos processos de execução fiscal ajuizados pelo município.
A Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que manteve o autor, J.J.M.F., como um dos réus da Execução Fiscal 98.0057908-7. A dívida cobrada na referida execução decorre da cobrança de contribuições previdenciárias à empresa Sermapi Serviços Marítimos S/A, da qual o autor é um dos sócios. No processo, ele sustenta que não é o responsável tributário, nos termos do artigo 134 do Código Tributário Nacional (CTN), pois detém menos de 1% das ações da empresa e que exerceu cargo diretivo na executada no período de 06/10/93 a 17/07/95, período não abrangido pela execução fiscal. Alega, ainda, que a penhora teria recaído sobre bens impenhoráveis.
A Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar o pedido da empresa Gomes da Costa Alimentos S/A (GCA Alimentos) de afastar a cobrança de multa, aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), por infração à legislação metrológica. O auto de infração foi originalmente lavrado contra a empresa Tuna One S/A, e redirecionado à GCA por suposta responsabilidade solidária entre as empresas.
Quando a execução fiscal atingir valores muito elevados, o juiz da causa pode optar por fixar os honorários advocatícios com valor fixo, utilizando-se do princípio da equidade. Nestes casos, o percentual de 10 a 20% sobre o valor da causa ou da condenação, previsto pelo Código de Processo Civil de 1973, pode ser considerado excessivo. Assim entendeu, por unanimidade, a 5ª Turma Especializada do TRF2, no julgamento de agravo de instrumento apresentado pelo Clube de Regatas do Flamengo contra decisão de 1º grau que arbitrara o pagamento de mais de R$ 9 milhões de honorários advocatícios em execução fiscal realizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). No código atual, considerado o valor da execução em questão (mais de R$ 85 milhões), o art. 85, § 3º prevê o percentual mínimo de 1 e máximo de 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico envolvido.
Decisão da Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) garantiu ao INSS a exclusão de inscrição em Dívida Ativa referente ao IPTU de imóvel localizado no Município do Rio de Janeiro e objeto de execução fiscal. O resultado já havia sido favorável à autarquia no julgamento em 1º grau, e o Município apelou ao TRF2 sustentando que a imunidade tributária pretendida pelo INSS somente se aplica aos imóveis que estiverem sendo utilizados no cumprimento da finalidade essencial da entidade, não se aplicando ao imóvel em questão, que se encontra sem uso.
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