Equidade pode ser usada como critério de fixação de honorários em execução fiscal

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Equidade pode ser usada como critério de fixação de honorários em execução fiscal
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

Quando a execução fiscal atingir valores muito elevados, o juiz da causa pode optar por fixar os honorários advocatícios com valor fixo, utilizando-se do princípio da equidade. Nestes casos, o percentual de 10 a 20% sobre o valor da causa ou da condenação, previsto pelo Código de Processo Civil de 1973, pode ser considerado excessivo.

Assim entendeu, por unanimidade, a 5ª Turma Especializada do TRF2, no julgamento de agravo de instrumento apresentado pelo Clube de Regatas do Flamengo contra decisão de 1º grau que arbitrara o pagamento de mais de R$ 9 milhões de honorários advocatícios em execução fiscal realizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). No código atual, considerado o valor da execução em questão (mais de R$ 85 milhões), o art. 85, § 3º prevê o percentual mínimo de 1 e máximo de 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico envolvido.

O Clube argumentou em seu recurso que, por mais zeloso que possa ser o trabalho desempenhado pelos procuradores do BACEN, não se justifica a fixação de honorários em valores tão altos.

O relator do processo, desembargador federal Marcelo Granado, pontuou que “em que pese os honorários de advogado arbitrados (…) serem marcados pela provisoriedade, dizendo respeito exclusivamente à suposta sucumbência da parte executada e passível apenas de redução em razão de eventual reavaliação dessa sucumbência por ocasião de julgamento de embargos de devedor, estou convencido de que sua fixação em dez por cento de uma causa cujo valor hoje se apresenta superior a nove milhões de reais configura-se flagrantemente exorbitante e ofensiva à equidade.”

O magistrado também citou jurisprudência do STJ que admite a fixação de um valor fixo, em casos semelhantes, devendo o julgador utilizar o critério da equidade. Nesse sentido, a 5ª Turma decidiu estipular os honorários em R$ 100 mil.

Processo: 0103920-07.2014.4.02.0000 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2

Ementa:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA CLUBE DE FUTEBOL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO DESPACHO INICIAL. PERCENTUAL QUE ACARRETA VALOR EXORBITANTE. EQUIDADE. VALOR FIXO. RECURSO PROVIDO. I – Em que pese os honorários de advogado arbitrados no despacho inicial da execução serem marcados pela provisoriedade (art. 652-A do CPC/1973), dizendo respeito exclusivamente à suposta sucumbência da parte executada e passível apenas de redução em razão de eventual reavaliação dessa sucumbência por ocasião de julgamento de embargos de devedor, a sua fixação em dez por cento de uma causa cujo valor hoje se apresenta superior a nove milhões de reais configura-se exorbitante e ofensiva à equidade. II – A jurisprudência do STJ é no sentido de que vencida ou vencedora a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. III – Agravo de Instrumento provido para fixar os honorários em cem mil reais. (TRF2 – Processo: 0103920-07.2014.4.02.0000 – Classe: Agravo de Instrumento – Agravos – Recursos – Processo Cível e do Trabalho.  Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão: 11/07/2016. Data de disponibilização: 13/07/2016. Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO)
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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