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TRF1 reafirma tese de impenhorabilidade de imóvel reconhecido como bem de família

Em decisão unânime, foi reformada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Tocantins que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família formulado pelo agravante.

Impenhorabilidade de bem de família não se aplica à obrigação assumida com associação criada para terminar obra

A 3ª ​​​Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um casal de devedores que alegou ofensa ao direito de família e ao princípio da dignidade da pessoa humana devido à penhora sobre o imóvel. Para o tribunal, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando se assume obrigação perante associação de compradores de imóveis para continuar as obras do condomínio, suspensas depois da falência da construtora.

Imóvel usado como residência não pode ser penhorado

Imóvel usado como residência não pode ser penhorado. O entendimento unânime é da 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Impenhorabilidade do bem de família existe mesmo se devedor não morar no imóvel

A 2ª Turma do TST entendeu que a impenhorabilidade de um imóvel, único bem da família, subsiste mesmo se o devedor não residir no imóvel.

Alienação de bem doado não é barrada diante de cláusulas de impenhorabilidade ou incomunicabilidade

Para a 4ª Turma do STJ, a existência de cláusulas de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade em doação de imóvel não impede que o bem seja alienado. Para a turma, a melhor interpretação do caput do artigo 1.911 do Código Civil de 2002 é a de que as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, podem ser impostas autonomamente a critério do doador.

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