Impenhorabilidade de bem de família não se aplica à obrigação assumida com associação criada para terminar obra

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Créditos: sebboy12 | iStock

A 3ª ​​​Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um casal de devedores que alegou ofensa ao direito de família e ao princípio da dignidade da pessoa humana devido à penhora sobre o imóvel. Para o tribunal, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando se assume obrigação perante associação de compradores de imóveis para continuar as obras do condomínio, suspensas depois da falência da construtora.

No caso, uma associação de compradores foi formada para levar as obras adiante, depois da falência da construtora. A parte que recorreu ao STJ ficou inadimplente perante a associação e firmou um instrumento particular de confissão de dívida. No curso do processo, TJSP afastou a proteção do bem de família (incisos II e IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990) e admitiu a penhora dos direitos dos devedores decorrentes do contrato de alienação do imóvel em garantia.

Decisão da relatora

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a decisão do TJSP foi correta, pois é impossível proteger o patrimônio de uma família em detrimento do bem de família das demais: “Se todos os associados se obrigaram perante a associação a custear o término da construção do todo – isso é, das três torres que compõem o condomínio –, não há como imputar os pagamentos realizados por cada um dos associados a uma determinada torre ou unidade.”

Ela pontuou que outros associados cumpriram a obrigação de contribuir para a construção e que os devedores devem se portar da mesma maneira, “sendo inadmissível, à luz da boa-fé objetiva, que, a pretexto de proteger o bem de família dos recorrentes, se sacrifiquem outros possíveis bens de família de tantos outros associados”.

Andrighi ainda afirmou que existe uma particularidade no caso, mesmo que o imóvel esteja alienado fiduciariamente ao banco: o instrumento de confissão de dívida dos recorrentes com a associação é o objeto da execução promovida.

Ela explicou: “Não se está diante de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, uma vez que a quitação da dívida assumida perante a recorrida não tem o condão de subtrair daquele credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel para restituir aos devedores fiduciantes a sua propriedade plena”.

A ministra lembrou que não há transmissão da propriedade no negócio jurídico firmado, mas que o crédito está estritamente ligado à sua aquisição, uma vez que o aporte financeiro destinado à associação “é indispensável à efetiva construção do imóvel de todos os associados com suas respectivas áreas comuns, aporte esse sem o qual os recorrentes sequer teriam a expectativa de concretizar a titularidade do bem de família, tendo em vista a falência da construtora originariamente contratada para aquela finalidade”.

Assim, manteve integralmente a decisão do TJSP.

Processo: REsp 1658601

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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