O Requerente firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com os Requeridos na data de 23 de outubro de 2013,tendo por objeto a aquisição do imóvel denominado lote de terreno “lote nº6, da Quadra 42 do loteamento denominado JARDIM XXXX", sob o valor de R$121.640,00 (cento e vinte e um mil, seiscentos e quarenta reais).
A forma de pagamento acordada entre as partes previu o seu cumprimento em:
ENTRADA: R$ 10.000,00 (dez mil reais), pagos no ato da assinatura do contrato;
A Autora é uma associação sem fins lucrativos, criada para administrar o loteamento em questão. Trata-se de um loteamento fechado mediante concessão municipal e para tanto administra vários serviços como: contratação e supervisão da empresa de segurança e portaria; contratação de empresa para manutenção das áreas verdes e comuns; contratação e manutenção da academia; manutenção das quadras de esportes e salão de festas, dentre outros serviços.
Tais serviços colocados à disposição dos moradores que desfrutam do mesmo.
A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação de primeiro grau em desfavor da Vale dos Sonhos Participações Imobiliárias Ltda.
O juiz de Direito da 21ª vara Cível de São Paulo, Rodrigo Ramos, deferiu uma liminar determinando que uma empresa do setor alimentício retire do mercado todas as unidades de um lote do produto "macarrão penne sem glúten". Para o magistrado, há forte evidência de que o produto contenha algum nível da substância.
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