A(s) parte(s) requerente(s) informa(m), preliminarmente, que em , firmou(aram) contrato de transporte aéreo de pessoas e de carga perante a empresa requerida, mediante a emissão do(s) bilhete(s)/ reserva de nº , cujo beneficiário é ( ) o(a) próprio(a) requerente ou ( ) para usufruto de , pelo preço total de R$ XXX,XX (valor por extenso), pago da seguinte forma: .
O ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.699.780 - SP, interposto por Willian Oliver Topal e Luciane Fontana da Silva em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., em decorrência de cancelamento de voo...
Segundo os autos de um processo, dois clientes compraram passagens entre São Paulo e Brasília pretendendo embarcar no aeroporto de Guarulhos, mas acabaram selecionando o aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, para o embarque por engano. Por conta disso, tiveram que comprar novas passagens de ida com embarque em Guarulhos.
Um passageiro que não compareceu ao voo de ida (no show), mas comunicou previamente a TAM Linhas Aéreas S/A que utilizaria o trecho do voo de volta, foi obrigado a adquirir outro bilhete aéreo. Por essa conduta, a TAM foi condenada a restituir o valor do bilhete não utilizado, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e a indenizar o consumidor por danos morais no valor de R$ 4 mil, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da decisão. A decisão foi da 2ª Turma Turma Recursal do TJ-PB.
A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa aérea a ressarcir consumidora que teve o trecho de volta de seu voo cancelado por não ter comparecido para o voo de ida, o chamado “no show”. Segundo informações do processo, a autora comprou da empresa ré passagens áreas de ida e volta ...
O cancelamento de um voo em cima da hora é uma das situações mais frustrantes que um passageiro pode enfrentar. Além dos transtornos práticos, como perda de compromissos e gastos inesperados, o passageiro pode sofrer danos emocionais que configuram o chamado dano moral. Este artigo aborda os direitos dos passageiros em casos de cancelamento de voo de última hora, explicando quando é possível exigir indenização por danos morais, o que diz a legislação brasileira e como proceder para garantir seus direitos.
O overbooking, prática em que as companhias aéreas vendem mais passagens do que o número de assentos disponíveis no avião, é uma estratégia comum no setor de aviação para evitar prejuízos decorrentes de no-show (passageiros que não comparecem ao voo).
O transporte aéreo, apesar de ser uma das formas mais rápidas e seguras de locomoção, nem sempre ocorre sem contratempos. Atrasos e cancelamentos de voos são situações comuns e podem causar transtornos significativos aos passageiros.
Com o fito de evitar a prevalência de posições individualistas sobre o interesse da coletividade de credores na preservação da empresa, a Lei Recuperacional previu, no § 1º do artigo 58, mecanismo do “cram down”, o qual autoriza ao magistrado a concessão da recuperação judicial, mesmo que contra decisão assemblear, ou seja, consiste na possibilidade de o juiz impor aos credores discordantes o plano apresentado pelo devedor e já aceito por uma maioria. A confirmação de um plano sobre uma classe dissidente é conhecida como "cram down", porque o plano é "enfiado goela abaixo" da classe dissidente.
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