A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), por unanimidade deu parcial provimento, ao recurso de cliente e manteve os danos morais a serem pagos pela empresa de plano de saúde "Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda", que negou tratamento de câncer a cliente. A decisão se deu nos termos do voto do relator, desembargador Horácio dos Santos Ribeiro Neto.
A juíza Daniela Paraíso, da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, confirmou liminar e determinou que um plano de saúde autorize a imediata internação de uma recém-nascida para tratamento de uma Bronquiolite Viral Aguda, com o fornecimento de todo o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde. Na sentença, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, em virtude da negativa da operadora, que alegava o não cumprimento de carência para internação.
A 4ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou um plano de saúde a pagar indenização por danos morais em favor de uma menina, beneficiária do serviço oferecido pela empresa, no valor de R$ 5 mil, em virtude do cancelamento unilateral da cobertura do plano motivada pelo suposto inadimplemento de uma parcela. No entanto, ficou comprovado que a mensalidade foi paga no vencimento.
A juíza Maria de Fátima Lúcia Ramalho, do 6º Juizado Especial Cível da comarca de João Pessoa-PB, determinou com urgência que a Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabalho Medico, autorize no prazo de 48h, a realização do procedimento "biópsia prostática com fusão de imagem", conforme solicitado no ID 65277934, com a devida sedação anestésica e fornecimento dos medicamentos, materiais, pagamento de honorários médicos, acompanhantes e demais despesas, sem ônus ao promovente, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – AUTOR DA AÇÃO...
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A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.
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