A opoente é titular dos processos que especificamente são impeditivos ao deferimento da marca ora Oposta: Com a máxima vênia, o processo marcário (inserir a sua), presente na NCL (11)25, destinado a tutelar camisetas; combinações [vestuário]; roupa íntima; roupa para ginástica; vestuário* não pode conviver com as marcas da Opoente, vez que não se fala em afinidade de produtos, mas sim, de identidade!
8. O Autor foi aprovado em Concurso Público, sendo devidamente nomeado em 12 de abril de 2016 para o cargo de Assistente Administrativo I, com jornada de trabalho de 40 horas semanais e percebendo, atualmente, o salário mensal no valor de R$ 2.937,33 (dois mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), consoante aos anexos de Fichas Financeiras (doc. 7)
9. Da análise do Anexo XIII, Subanexo I, da Lei Municipal nº 3.471/2002 (doc. 8), as atribuições do Autor eram restritas a:
“Executa serviços gerais de escritório, tais como a classificação de documentos e correspondência, transcrição de dos lançamentos contábeis e/ou cadastrais, redação de documentos, prestação de informações, arquivos, digitação em geral e processos básicos do serviço social.”
Conforme demonstram os laudos médicos anexados, a Autora, além de ser menor de idade (art. 152, parágrafo único do ECA – aplicação analógica – princípio da isonomia), é portador de deficiência, e por isso tem direito a tramitação prioritária no feito pelo que dispõe o art. 1211-A e 1211-B do CPC:
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
O Autor é cliente dos serviços da empresa Requerida, eis que assinante do equipamento “XXXX”.
No momento da contratação foi informado ao Autor que apenas seria cobrado o valor referente aos equipamentos, instalação e habilitação do produto, o que foi realizado pelo Requerente, motivo pelo qual realizou a contratação.
Porém, a Ré sempre vem exigindo do Autor o pagamento de taxas e/ou mensalidades para utilização do produto (comprovantes de pagamento anexos).
O desembargador Rodrigo Collaço, em decisão monocrática, determinou a investidura de advogado aprovado em concurso público para integrar a procuradoria de município do norte do Estado.
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