A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, de forma unânime, a condenação de um homem a dois anos de prisão, em regime aberto, por crime de injúria contra seu próprio irmão, além de ameaça contra uma testemunha. O crime de injúria foi cometido por meio de ofensas homofóbicas proferidas em público. A pena foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pela Vara de Execuções Penais do DF (VEP/DF).
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a proibição genérica do consumo de álcool, imposta como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto, deve considerar as circunstâncias específicas do crime e a situação individual do condenado. O simples argumento de preservar a saúde do reeducando ou prevenir futuros delitos não é suficiente.
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DO FÓRUM CENTRAL CRIMINAL DA CIDADE/UF
PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO
EXECUÇÃO Nº: 00000
NOME DO...
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DO FÓRUM CENTRAL CRIMINAL DA CIDADE/UF
PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO
EXECUÇÃO Nº: 00000
NOME DO...
Por unanimidade, foi mantido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) júri presidido pelo juiz Luis Eduardo Gustavo Esteves Ferreira, da 1ª Vara do Júri da Capital, que condenou pelo crime de homicídio tentado, um réu que tentou cortar a corda do balancim utilizado pelo trabalhador para a pintura externa de um edifício. A pena fixada foi de quatro anos, em regime aberto.
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