A 2ª Câmara Cível do TJPB manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita e entendeu que "a interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.". Assim, negou provimento à Apelação Cível nº 0000231-25.2014.815.0331 movida por um cliente contra a TIM Celular S/A.
A Vivo, a Claro e a Oi foram multadas em R$ 9,3 milhões pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, por adicionarem os chamados serviços de valor adicionado (SVA) à conta de um consumidor, ofendendo o direito básico do consumidor à informação clara.
O juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de Colíder/MT, Fernando Kendi Ishikawa, julgou improcedente a ação de uma consumidora contra a empresa de telefonia Vivo onde alegava negativação indevida de seu nome no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC). Ishikawa também condenou o advogado da autora da ação por litigância de má-fé por ter aduzido inexistir qualquer relação jurídica entre a cliente e a Vivo.
A Lei 10.690/2017, do Estado do Espírito Santo, está sendo questionada na ADI 5940, proposta pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).
A empresa havia contratado os serviços de telefonia e internet da Vivo, não teve os serviços prestados e ainda teve seu nome indevidamente incluído na lista...
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