Durante audiência realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em Vitória, no Espírito Santo , na última segunda-feira (16), o juiz trabalhista José Roberto Ferreira de Almada mandou um advogado ir "para o inferno".
O ministro do STF Edson Fachin aplicou à tramitação da ADI 6154 o rito abreviado (autoriza o julgamento do caso pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar). A ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), questiona dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre trabalho intermitente, especificamente os artigos 443, caput e parágrafo 3º, 452-A e 611-A, inciso VIII, da CLT.
A Receita Federal publicou a Consulta nº 17 no Diário Oficial da União, com efeito vinculante para fiscalização em todos os estados do Brasil. Segundo o documento, "A tributação das férias e do seu adicional constitucional é expressamente prevista no artigo 214 do Decreto nº 3.048, de 1999. Com base nesses dispositivos legais, observa-se que o valor pago pelo empregador a título de férias, acrescido do terço constitucional, possui natureza salarial e integra o salário de contribuição do segurado empregado”.
A primeira decisão de segunda instância contra o trabalho intermitente, novidade da Reforma Trabalhista, saiu em Minas Gerais. O TRT-3 considerou nulo o contrato de um trabalhador do Magazine Luiza por entender que a modalidade não deve ser utilizada para atividades rotineiras e contínuas dentro de uma empresa.
O Brasil precisa voltar a crescer e a flexibilização das leis trabalhistas é um dos aspectos que podem contribuir para este crescimento. O problema é que na ânsia de aprovar uma reforma trabalhista em tempo recorde, sem um amplo debate com a sociedade, o Governo acabou metendo os pés pelas mãos.
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