Férias de trabalho intermitente sofre incidência de contribuição previdenciária

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O Recurso Especial foi reconhecido como repercussão geral.

contribuição previdenciária
Créditos: Zolnierek | iStock

A Receita Federal publicou a Consulta nº 17 no Diário Oficial da União, com efeito vinculante para fiscalização em todos os estados do Brasil. Segundo o documento, “A tributação das férias e do seu adicional constitucional é expressamente prevista no artigo 214 do Decreto nº 3.048, de 1999. Com base nesses dispositivos legais, observa-se que o valor pago pelo empregador a título de férias, acrescido do terço constitucional, possui natureza salarial e integra o salário de contribuição do segurado empregado”.

Em outras palavras, o cálculo da contribuição previdenciária dos contratos de trabalho intermitente, em qu não há jornada de trabalho definida, deve considerar os valores de férias e terço constitucional. A Receita equiparou este contrato ao modelo tradicional da CLT, com o objetivo de dar segurança jurídica na aplicação da legislação tributária.

A consulta ainda diz que “O intuito é propiciar o correto cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, e a prevenção de eventuais sanções, além de possibilitar acesso à interpretação normativa formulada pela Fazenda Pública”.

Para alguns especialistas, a orientação é uma violação ao Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que consideram haver cobrança de tributos sem ocorrência do fato gerador. Eles também entendem que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o pagamento do salário ao trabalhador que é o fato gerador das contribuições previdenciárias, e não a prestação de serviço, caso do contrato intermitente.

Os advogados tributaristas ainda questionam a incidência da contribuição previdenciária quando o contrato é rescindido antecipadamente e o trabalhador não goza das férias ao final do período.

O assunto já é discutido há alguns anos nos tribunais superiores, sendo que o STJ decidiu, em 2014 que a verba tem natureza indenizatória (e, portanto, incide contribuição) se o trabalhador usufrui das férias; caso contrário, tem natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária. Em relação ao terço constitucional, as verbas, assim como as férias não usufruídas, têm natureza indenizatória.

No STF, a tese fixada foi de que a folha de salários abrange todos os ganhos habituais dos empregados, porém, o RE nº 1.072.485 que aborda especificamente o tema foi reconhecido como repercussão geral. É preciso aguardar. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Solução de Consulta nº 17 – Disponível para download

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