O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o poder público tem o dever de fornecer serviço gratuito de transporte coletivo nos dias de eleições. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (18), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1013.
Por decisão da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo foi mantida condenação a distribuidora de combustível por danos ambientais causados pelo uso de substância tóxica em combustível da frota de ônibus da cidade. A ré deverá promover o plantio de 711 mudas de exemplares arbóreos, no prazo de seis meses, em local a ser indicado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sob pena de multa diária de R$ 500; e pagar R$ 198.350,04 ao Município de São Paulo.
A justiça julgou improcedente o pedido das empresas, Transporte Coletivo Grande Bauru Ltda e Transporte Coletivo Sem Limites, para que o Município de Bauru (SP) as subsidiasse, em razão de prejuízos causados pela pandemia. A decisão foi do juiz, José Renato da Silva Ribeiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru.
O juiz Marcus Vinícius Von Bittencourt, da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, no Oeste, deferiu tutela de urgência antecipada para determinar que a Prefeitura de Concórdia faça levantamento do prejuízo que a empresa licitada para prestar serviço de transporte coletivo urbano teve desde o início da pandemia. A decisão pede ainda a implementação de medidas de adequação do contrato para reduzir o impacto econômico-financeiro da contratada.
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