A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, rejeitou o recurso de uma analista de suprimentos do Centro de Educação Religiosa Israelita, em Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ). A profissional buscava receber em dobro pelas férias de 2017, alegando que havia trabalhado durante o período, respondendo a questionamentos de colegas por meio do WhatsApp. Contudo, a Turma considerou que reexaminar fatos e provas nessa etapa recursal não era permitido.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar provimento ao recurso do Sport Club Internacional, com sede em Porto Alegre (RS), que buscava manter a dispensa por justa causa do zagueiro Dalton Moreira Neto. A justa causa havia sido alegada devido à participação do jogador em um campeonato amador sem autorização do clube. No entanto, o TST considerou que o motivo da dispensa pelo Inter foi infundado, baseando-se no depoimento de uma testemunha que confirmou que um diretor do clube havia autorizado a participação do jogador no torneio.
A Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda., com sede em São Paulo (SP), foi isentada de responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas de um mecânico que prestava serviços de manutenção em patinetes elétricos da Grin Mobilidade, que eram oferecidos pela plataforma digital. A maioria da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que o contrato estabelecido entre as partes era de parceria e não de prestação de serviços.
O Ministro Cláudio Brandão, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), marcou presença em uma audiência pública realizada na quinta-feira (28) perante a Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados. O principal tópico de discussão foi o Projeto de Lei 494/2019, que propõe alterações no Código Penal, visando tipificar como crime a demissão por motivo ideológico e conferir à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar casos de infrações à organização do trabalho.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, manter a improcedência dos pedidos de compensação por danos morais e materiais de um motorista que perdeu a visão de um olho em acidente de trabalho. A decisão se baseou na culpa exclusiva do empregado, que retirou os óculos de proteção, violando as regras de segurança da empresa.
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