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TST condena empresa por assédio maternal após comunicação de futura dispensa durante licença-maternidade

A Segunda Turma do TST condenou uma empresa ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a uma trabalhadora que foi informada, durante a licença-maternidade, sobre uma futura dispensa. O colegiado considerou a conduta abusiva e reconheceu a ocorrência de “assédio maternal”, destacando que a comunicação antecipada da demissão gerou insegurança emocional e financeira em período de especial proteção à trabalhadora.

TST fixa tese de que prescrição trabalhista não pode ser reconhecida de ofício

O TST fixou, no Tema 91, o entendimento de que a prescrição trabalhista não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou tribunal. A alegação deve ser feita pela parte beneficiada e apresentada na instância ordinária, perante a Vara do Trabalho ou o TRT. A exceção é a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é autorizada expressamente pela CLT.

TST fixa tese vinculante sobre prescrição intercorrente na execução trabalhista

O TST fixou tese vinculante sobre a prescrição intercorrente na execução trabalhista. A perda do direito de prosseguir na cobrança poderá ocorrer quando o trabalhador deixar de cumprir ordem judicial expedida após 11 de novembro de 2017 pelo prazo de dois anos. Para a aplicação da medida, porém, a intimação deve ser pessoal, específica e adequada ao caso, e o trabalhador deve ter oportunidade de apresentar justificativa antes da extinção da execução.

TST restabelece condenação por dispensa discriminatória de empregado com câncer

A 7ª Turma do TST restabeleceu decisão que reconheceu como discriminatória a dispensa de um trabalhador diagnosticado com câncer no testículo. O colegiado entendeu que o TRT-2 utilizou fundamento apresentado pela empresa apenas na fase recursal para afastar a discriminação, violando o contraditório e os limites da controvérsia estabelecidos no processo.

TST valida pagamento de custas processuais realizado em instituição bancária diversa do BB e da Caixa

A 6ª Turma do TST afastou a deserção de recurso trabalhista após reconhecer a validade do pagamento de custas processuais realizado em banco diverso do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. O colegiado entendeu que, com a utilização de GRU com código de barras, o valor pode ser corretamente destinado à União independentemente da instituição financeira utilizada, desde que não haja prejuízo processual ou financeiro.

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