Alega a parte requerente que caberia à parte requerida, na qualidade de fornecedora de seus produtos ou serviços, agir com maior diligência e verificar a veracidade da documentação e dos dados apresentados por aqueles que buscam seus produtos ou serviços, a fim de evitar fraudes que possam prejudicar terceiros, como ocorreu com a parte requerente. Por isso, deve arcar com os riscos de sua atividade empresarial independente de culpa.
A parte exequente é credora da parte executada na quantia de R$ XXXX,XX (valor por extenso), fundada em título(s) de crédito certo(s), líquido(s) e exigível(is), consubstanciado em cártula(s) de cheque no valor total de R$ XXXX,XX (valor por extenso), que segue(m) em anexo.
A parte exequente é credora da parte executada na quantia de R$ XXX,XX (valor por extenso), fundada em um título de crédito certo, líquido e exigível, em anexo, qual seja documento particular assinado pela parte devedora e duas testemunhas, no valor total de R$ XXX,XX (valor por extenso), conforme a seguinte discriminação:
A parte exequente é credora da parte executada na quantia de R$ , fundada em título(s) de crédito certo(s), líquido(s) e exigível(is), consubstanciado em nota(s) promissória(s) no valor total nominal de R$ , que segue(m) em anexo.
A obrigação da parte requerente era o pagamento do preço acertado e, em contrapartida, a obrigação da parte requerida era a prestação de seus serviços de forma eficiente e perfeita, respondendo pelos danos que a parte requerente viesse a experimentar em decorrência de uma falha nessa prestação de serviços.
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, com ajustes, sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos que condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a aluno da rede pública estadual vítima de discriminação racial praticada por professor em sala de aula.
A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação de um homem por extorsão mediante sequestro. A pena, fixada pela 5ª Vara Criminal de São José dos Campos, foi de oito anos de reclusão em regime inicial fechado.
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, que indeferiu pedido de indenização por danos morais ajuizado por mulher que presenciou confusão e agressões físicas durante uma festa de casamento. A decisão foi unânime.
A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de uma mulher que tentou entrar com um celular escondido em um estabelecimento prisional para entregá-lo ao companheiro. A decisão foi proferida pela Comarca de Junqueirópolis.
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