Time de futebol é multado por encerrar contrato de jogador antes da data estabelecida

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Cruzeiro F. C. é absolvido de pagar danos materiais a jogador que sofreu infarto durante treino
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A 4ª Câmara do TRT-15 julgou procedente o recurso de um jogador de futebol profissional que atua num clube do interior paulista, e manteve o reconhecimento da unicidade contratual no período de 5/8/2013 a 22/9/2015, desconsiderando, assim, a dispensa ocorrida em 27/7/2015. A decisão colegiada também aumentou de R$ 5 mil para R$ 32 mil a multa compensatória a ser paga pelo clube ao jogador, pela dispensa imotivada.

Segundo consta dos autos, jogador e clube firmaram dois contratos na modalidade a prazo, segundo as regras da Lei nº 9.615/1998, alterada pela Lei nº 12.395/2011. O primeiro, com vigência entre 5/8/2013 e 5/8/2015, estabelecia salário de R$ 1.000 e cláusulas extras com as seguintes condições: durante a Copa Paulista de Futebol de 2013, o valor mensal total seria de R$ 6.000, sendo R$ 1.000 anotados em carteira, R$ 4.000 a título de direito de imagem e R$ 1.000 referentes ao ressarcimento das despesas com moradia. A partir de janeiro de 2014, durante o Campeonato Paulista de Futebol, a remuneração total passaria a R$ 16.000, permanecendo R$ 1.000 anotados em carteira, R$ 1.000 pela moradia e R$ 14.000 a título de direito de imagem. Tal contrato foi suspenso, em razão da cessão do reclamante a outros times, nos períodos de 3/2/2015 a 5/5/2015 e de 20/3/2014 a 30/11/2014, e foi rescindido pelos contratantes em 27/7/2015, constando do termo de rescisão a "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado", devidamente notificada à Federação Paulista de Futebol.

O segundo contrato, intitulado "renovação", foi firmado em 27/7/2015, com previsão de vigência entre 28/7/2015 e 30/11/2015. Estabelecia salário de R$ 800 e uma cláusula extra previa o pagamento de R$1.700 a título de direito de imagem. Registrado na Federação Paulista de Futebol, o contrato foi rescindido em 22/9/2015, constando no termo de rescisão "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado".

O Juízo de primeiro grau concluiu pela unificação dos períodos, fixando o período contratual entre 5/8/2013 e 22/9/2015, e por entender fraudulenta a segunda contratação, com rescisão por iniciativa da reclamada, a condenou a pagar verbas indenizatórias e R$ 5.000, como previsto em cláusula compensatória estipulada em contrato.

Na mesma linha do juízo de origem, o acórdão da 4ª Câmara, que teve como relator o juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, concluiu que "a realização de um segundo contrato firmado no dia seguinte da extinção do primeiro pacto, a título de renovação, com remuneração inferior ao primeiro no exercício da mesma função, revela um indicativo de fraude".

Na avaliação do colegiado, "incumbia ao reclamado demonstrar que o término teria ocorrido em razão da iniciativa comum das partes, o que não se verificou, ante a ausência de elementos que apontem ter o reclamante consentido com o encerramento do pacto laboral antes da data acordada". Conforme observou o relator em seu voto, "a assinatura do autor no termo de rescisão, só por si, não possui o condão de resultar no consentimento do empregado para a rescisão contratual de comum acordo, sendo indispensável manifestação expressa e explícita a respeito".

O acórdão salientou ainda que o fato de o artigo 30 da Lei 9.615/98 estipular que o contrato do atleta profissional de futebol possui prazo determinado, com inaplicabilidade dos artigos 445 e 451 da CLT, "não autoriza que o reclamado, antes do término do pacto, 'renove' o contrato a termo com redução salarial do empregado, tampouco desrespeite, mais uma vez, a vigência pactuada do contrato". Desse modo, a Câmara concluiu correta a sentença de origem, que declarou nula a dispensa havida em 27/7/2015 e reconheceu a unicidade contratual de 5/8/2013 a 22/9/2015. Uma vez reconhecida a unicidade contratual, a redução salarial operada "viola o disposto no artigo 468 da CLT, razão pela qual são devidas as diferenças de verbas rescisórias deferidas", sustenta o acórdão.

No tocante ao direito de imagem do período de 1/12/2014 a 27/7/2015, no importe de R$ 12.000 mensais, o colegiado entendeu que deveria ser mantido o julgado de origem, segundo o qual "as parcelas excepcionais derivadas de uma relação empregatícia, quando vinculadas a determinado fato, só podem ser enquadradas como tais se os elementos dela justificadores estiverem presentes".

No caso, o reclamado não demonstrou ter havido o uso da imagem do reclamante durante o período indicado – o que, a rigor, justificaria o pagamento da parcela –, "de modo que o valor pago mensalmente não se destinava a esse fim". Para o colegiado, "trata-se, claramente, de parcela salarial dissimulada, à qual foi conferida a alcunha de 'direito de imagem' para desvinculá-la do salário". Nesse sentido, concluiu, "devem os valores pagos a título de direito de imagem ser considerados como tendo natureza salarial, com exceção ao período de 3/2/2015 a 5/5/2015, quando o contrato de trabalho do autor esteve suspenso por cessão à outra sociedade esportiva".

Quanto às diferenças salariais deferidas pela primeira instância, a Câmara também afirmou estar "correto o julgado de origem, na medida em que houve o reconhecimento da unicidade contratual, bem como de que o importe quitado a título de direito de imagem integrava a remuneração".

Por fim, o colegiado entendeu que a cláusula compensatória era devida, uma vez que houve a dispensa imotivada do empregado, mas ponderou que "não há como prevalecer o montante de R$ 5 mil estipulado no contrato e deferido pelo julgado de origem, eis que tal quantia desrespeita o limite mínimo legal fixado correspondente ao valor total de salários mensais a que teria direito o autor no importe de R$ 32.000". Assim, o acórdão atendeu ao recurso do jogador e aumentou o valor de referida cláusula compensatória para R$ 32.000.

Autoria: Ademar Lopes Junior
Fonte: TRT 15

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