Beneficiário do INSS deve romper vínculo trabalhista para receber complementação de previdência privada

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Os beneficiários de previdência complementar patrocinados por entes federados precisam romper o vínculo trabalhista com o patrocinador do plano caso queiram receber complementação à aposentadoria do INSS, principalmente a partir da vigência da Lei Complementar 108/01.

A regra inclui planos de previdência patrocinados também por autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta e indiretamente. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, um caso envolvendo associado do fundo de previdência Petros, ligado à Petrobras.

Depois de se aposentar por tempo de serviço pelo INSS, o empregado requereu sem sucesso, junto ao fundo de previdência da estatal, o recebimento da suplementação da aposentadoria. Diante da recusa da Petros, que alegou necessidade de desligamento prévio da Petrobras, ele ajuizou ação na Justiça de Sergipe.

Suplementação

Na ação, o empregado argumentou que, segundo o regulamento da Petros, criada em 1969, a suplementação de aposentadoria seria devida ao participante durante o período em que ele recebesse o benefício concedido pelo INSS. A Justiça sergipana acolheu os argumentos do empregado, mas a Petros recorreu ao STJ.

A relatoria do recurso da Petros coube ao ministro Luis Felipe Salomão, da Segunda Seção, especializada em direito privado. O fundo alegou que o regime de previdência privada se caracteriza pela prévia constituição de reservas, diversamente do regime da previdência oficial, em que a contribuição dos ativos garante o pagamento dos inativos.

No voto, o ministro relator ressaltou que a constituição de reservas no regime de previdência privada complementar deve ser feita por meio de cálculos embasados em estudos de natureza atuarial que prevejam as despesas e garantam, no longo prazo, o respectivo custeio.

Patrimônio

Após analisar a legislação do setor, o ministro observou que os fundos de previdência privada não operam com patrimônio próprio, tratando-se de administradora das contribuições da patrocinadora e dos participantes, “havendo um mutualismo”.

“Os valores alocados ao fundo comum obtido pelo plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes”, disse.

Luis Felipe Salomão ressaltou que a necessidade de cessar o vínculo empregatício com o empregador decorre de regra legal. Assim, o relator considerou o pedido do empregado improcedente, pois é contrário à legislação.

Repetitivo

O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Seção e passará a orientar futuros julgamentos de casos semelhantes. O tema do recurso foi registrado sob o número 944 no sistema de repetitivos do STJ.

A tese aprovada pelos ministros, para aplicação na sistemática dos recursos repetitivos, foi a seguinte: “Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente –, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.”

Leia o voto do relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RESp 1433544
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