Empresa tem dez dias para cumprir decisão
O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, determinou que uma operadora de planos de saúde custeie cirurgia bariátrica a segurado portador de obesidade mórbida. A decisão estipulou prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, até o limite de R$ 500 mil, além de determinar o custeio do tratamento até a alta médica definitiva.
O segurado é portador de obesidade mórbida grau III e necessita, há mais de cinco anos, de intervenção cirúrgica bariátrica pelo método de videolaparoscopia. Ele afirmou que, apesar de ser beneficiário e realizar pagamento pontual das mensalidades, a empresa nega a cobertura do procedimento, razão pela qual requereu tutela antecipada de urgência para obrigar a empresa a autorizar e custear integralmente as despesas decorrentes do tratamento.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que se o médico prescreve a necessidade, não cabe ao plano de saúde qualquer discussão, mesmo que seja para indicar a técnica que implique menor gasto. “Está configurada a probabilidade do direito, ao passo que o perigo da demora se infere naturalmente da necessidade atual da providência médica prescrita (a demora processual de per si nesse caso justifica igualmente a liminar, eis que, tardiamente – depois de anos – o serviço judicial pode não ser mais útil). Deste modo, antecipo a tutela para determinar que o réu a custei integralmente”, afirmou.
Processo nº 1033468-42.2016.8.26.0562
Autoria: Comunicação Social TJSP – AG
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Teor do ato:
Vistos.Atribuo à causa o valor de R$ 10.000,00. Anote-se.Presentes os requisitos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, anotando-se e observando-se sempre que for o caso, sem a necessidade de decisões específicas.O autor, beneficiário do plano de saúde do réu (Transmontano), é portador de obesidade mórbida grau III, há mais de cinco anos, necessitando, conforme prescrição médica, de intervenção cirúrgica bariátrica pelo método da videolaparoscopia (cf. relatório médico a fls. 29/30); mas o réu nega o custeio do respectivo procedimento. A médica do autor afirma, claramente, a necessidade do procedimento, não podendo o réu recusar o devido custeio, quer ao argumento de se tratar de cirurgia plástica ou visando a mero emagrecimento ou embelezamento, quer a pretexto de não estar previsto em rol da respectiva agência reguladora, quer, finalmente, com fundamento em técnica experimental. Dito de outro modo, se o médico do paciente prescreve a necessidade, indicando, ademais, a técnica concretamente adequada, descabe ao plano de saúde qualquer discussão, mesmo que seja em âmbito de indicar técnica que implique menor gasto, máxime quando essa técnica sugerida pelo plano está superada, como de fato ocorre. Assim, está configurada a probabilidade do direito, ao passo que o perigo da demora se infere naturalmente da necessidade atual da providência médica prescrita (a demora processual de per si nesse caso justifica igualmente a liminar, eis que, tardiamente – depois de anos -, o serviço judicial pode não mais ser útil).Desse modo, antecipo a tutela, para determinar que o réu a custeie integralmente, autorizando, pois, a realização, pela médica do autor, da cirurgia prescrita por ela, no Hospital Casa de Saúde de Santos ou, alternativamente (nos termos requeridos), que o réu designe um médico especialista para sua realização, que, obrigatoriamente, deverá ser pela técnica da gastroplastia + by-pass, por videolaparoscopia (cf. relatório médico constante dos autos), na cidade de Santos/SP, estendendo-se esse custeio até à alta médica definitiva.Fixo o prazo de dez dias corridos para o réu cumprir esta decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até ao limite de R$ 500.000,00.Para a efetivação urgente desta decisão, determino que o cartório pratique os atos concretamente adequados, expedindo-se, conforme a necessidade prática, mandado, ofício, carta postal, servindo, para qualquer hipótese, mesmo de carta precatória, esta decisão como tal. Em caso de carta precatória, deverá ser cumprida em trinta dias. Ademais, caberão ao advogado da parte interessada as providências pela efetivação da liminar, máxime no que atina ao encaminhamento regular de carta precatória. Considerando que o CEJUSC tem represados aproximadamente 300 processos deste juízo, com demora entre 4 e 5 meses só para agendar a audiência de conciliação, com insistentes reclamações (com razão) pelos respectivos advogados, ferindo a razoável duração do processo, deixo de determinar a remessa dos autos àquele setor. Se for o caso, se as partes manifestarem interesse inequívoco em conciliação, oportunamente será autorizada a remessa. Cite-se conforme requerido, para, querendo, responder em quinze dias úteis, servindo esta decisão de mandado (ou carta de citação), com as cópias necessárias, notadamente da inicial e de aditamento, havendo. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344 do CPC).Int.Santos, 03 de novembro de 2016.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito
Advogados(s): Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP)