Costurar não é atividade de risco, e dano à saúde deve ser provado, decide TST

Data:

Costurar não é atividade de risco, e dano à saúde deve ser provado, decide TST
Créditos: Beykov Maksim / Shutterstock.com

Costurar não é atividade de risco, por isso o trabalhador dessa área deve provar que sofreu algum dano no ofício para ser indenizado. Isso é o contrário da responsabilidade civil objetiva, que prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, quando a atividade, por sua natureza, implicar risco.

O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que absolveu uma empresa do ramo de confecções que havia sido acionada por uma ex-costureira que alegava ter desenvolvido tenossinovite dorsal e síndrome do túnel do carpo em decorrência da atividade profissional. Por unanimidade, a Turma afastou a aplicação ao caso a responsabilidade civil objetiva, que

A empresa foi condenada na segunda instância e recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A relatora do recurso ao TST, ministra Dora Maria da Costa, assinalou em seu voto que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido da possibilidade de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do empregador com base na teoria do risco da atividade. “Contudo, trata-se de hipótese excepcional”, afirmou, lembrando que a regra geral é a da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da culpa.

A ministra explicou que o artigo 927 do Código Civil é preciso ao disciplinar as hipóteses de aplicação da teoria objetiva: previsão legal ou atividade de risco. “No caso, a trabalhadora exercia a atividade de costureira”, afirmou. “Inexiste, portanto, a premissa necessária relativa à atividade de risco.”

Por unanimidade, a turma proveu recurso da empresa para afastar a responsabilidade a ela atribuída e excluir da condenação o pagamento da indenização. Após a publicação do acórdão, a costureira interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso será examinada pela Vice-Presidência do TST.

Pressão e sobrejornada
Na reclamação trabalhista, a costureira afirmou que o ambiente de trabalho era de intensa pressão e que isso, somado ao fato de trabalhar em sobrejornada, resultou no surgimento dos problemas. A empresa, de seu lado, negou a relação entre a doença e as atividades realizadas pela costureira e sustentou que “sempre primou pela melhoria nas condições de trabalho e de seu parque fabril”, apresentando documentos sobre programas de controle de saúde ocupacional, normas internas de segurança e orientações sobre a obrigatoriedade e uso de equipamentos de proteção, manuseio de maquinário, ginástica laboral e isso de calçados.

O laudo pericial produzido em juízo afirmou que a costureira trabalhava como revisora e concluiu que o trabalho poderia ser considerado causa relevante, mas não a única, para a patologia, que é “tipicamente multicausal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Leia o Acórdão

Processo de N°: 1087-78.2014.5.21.0005

Fonte: Consultor Jurídico – ConJur

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.