Costurar não é atividade de risco, por isso o trabalhador dessa área deve provar que sofreu algum dano no ofício para ser indenizado. Isso é o contrário da responsabilidade civil objetiva, que prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, quando a atividade, por sua natureza, implicar risco.
O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que absolveu uma empresa do ramo de confecções que havia sido acionada por uma ex-costureira que alegava ter desenvolvido tenossinovite dorsal e síndrome do túnel do carpo em decorrência da atividade profissional. Por unanimidade, a Turma afastou a aplicação ao caso a responsabilidade civil objetiva, que
A empresa foi condenada na segunda instância e recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A relatora do recurso ao TST, ministra Dora Maria da Costa, assinalou em seu voto que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido da possibilidade de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do empregador com base na teoria do risco da atividade. “Contudo, trata-se de hipótese excepcional”, afirmou, lembrando que a regra geral é a da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da culpa.
A ministra explicou que o artigo 927 do Código Civil é preciso ao disciplinar as hipóteses de aplicação da teoria objetiva: previsão legal ou atividade de risco. “No caso, a trabalhadora exercia a atividade de costureira”, afirmou. “Inexiste, portanto, a premissa necessária relativa à atividade de risco.”
Por unanimidade, a turma proveu recurso da empresa para afastar a responsabilidade a ela atribuída e excluir da condenação o pagamento da indenização. Após a publicação do acórdão, a costureira interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso será examinada pela Vice-Presidência do TST.
Pressão e sobrejornada
Na reclamação trabalhista, a costureira afirmou que o ambiente de trabalho era de intensa pressão e que isso, somado ao fato de trabalhar em sobrejornada, resultou no surgimento dos problemas. A empresa, de seu lado, negou a relação entre a doença e as atividades realizadas pela costureira e sustentou que “sempre primou pela melhoria nas condições de trabalho e de seu parque fabril”, apresentando documentos sobre programas de controle de saúde ocupacional, normas internas de segurança e orientações sobre a obrigatoriedade e uso de equipamentos de proteção, manuseio de maquinário, ginástica laboral e isso de calçados.
O laudo pericial produzido em juízo afirmou que a costureira trabalhava como revisora e concluiu que o trabalho poderia ser considerado causa relevante, mas não a única, para a patologia, que é “tipicamente multicausal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Processo de N°: 1087-78.2014.5.21.0005
Fonte: Consultor Jurídico – ConJur