Casa noturna Villa Mix terá que indenizar consumidor por furto e agressão

Data:

Casa noturna terá que indenizar consumidor por furto e agressão
Créditos: izzet ugutmen / Shutterstock.com

A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso da casa noturna Villa Mix para reduzir o valor indenizatório a ser pago a consumidor vítima de furto e agressão no local. A decisão foi unânime.

O autor conta que foi assistir a show, com sua esposa, no estabelecimento réu e, quando se encaminhava para o bar, recebeu um empurrão de uma pessoa, enquanto outra retirou o celular de seu bolso. Nesse momento, alertou para que lhe devolvessem o aparelho. O suspeito, então, interpelou se o autor o estava chamando de ladrão e desferiu-lhe um soco que o derrubou ao chão, desacordado. Diante dos fatos, sua esposa foi atrás de um segurança, que simplesmente a ouviu, sem nada fazer. Sem receber atendimento médico no local, foi levado ao Hospital de Base, onde foi suturado e encaminhado para casa. Juntou documentos probatórios de ocorrência policial, fatura do celular furtado, compra de ingressos, atendimento realizado no Hospital de Base, entre outros, e requereu indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, o réu alega que sua atividade é de entretenimento e não de guarda de objetos; que não há provas de que o autor tenha levado seu celular para o evento ou de que tenha sofrido agressões no local; que não há lei que imponha o dever de contratação de seguranças privados para protegerem os bens particulares daqueles que comparecem ao evento; que havia 745 seguranças para um público de 26.983 pessoas; e que não houve dano moral.

Ao analisar o feito, a juíza originária conclui que “a falha da segurança restou evidente, pois mesmo acionados pela esposa do autor, os seguranças quedaram-se inertes. Além disso, o posto médico também não prestou a devida assistência ao autor; em seu depoimento, a esposa do autor relata com detalhes a precariedade das instalações e dos serviços em questão”.

Ela registra, ainda, que: “Em sendo objetiva a responsabilidade da ré, tem-se que a ocorrência do evento danoso (roubo de celular e lesões corporais) restou devidamente comprovada pelos depoimentos e documentos acima especificados, sendo certo que o nexo de causalidade decorre da má prestação de serviços de segurança e atendimento médico de emergência por parte da ré; incide, assim o disposto no artigo 20, inciso II, do CDC”.

No que tange ao dano moral, a julgadora anota que, no presente caso, ele “decorre da violência a que se sujeitou o autor, ante a ação de meliantes que deveriam ter sido contidos por pelo menos um dos 745 seguranças contratados pela ré, a fim de evitar o roubo e, principalmente, a agressão física perpetrada contra o autor, que veio a lhe ocasionar traumatismo craniano, colocando em risco sua saúde e até mesmo sua própria vida. Evidencia-se, portanto, que os fatos extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e consubstanciam dano moral em sua acepção jurídica”.

Diante disso, a magistrada condenou a ré a restituir ao autor a importância de R$ 330,00 (referente ao valor dos ingressos pagos) e de R$ 1.348,92 (pelo valor do aparelho furtado). Condenou-a também ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10 mil.

A casa de shows recorreu e o Colegiado manteve a decisão, contudo, reduziu para R$ 4mil o valor indenizatório a ser pago, “considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame” e ainda “sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida”.

AB

Processo (PJe): 0710893-33.2016.8.07.0016 – Sentença / Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

CONSUMIDOR. FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CASA DE SHOW. CASA NOTURNA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. EXISTÊNCIA DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 2. Assim, a recorrente responde, perante o cliente, pelo furto do aparelho celular ocorrido em seu estabelecimento. 3. Ademais, a responsabilidade da prestadora dos serviços é objetiva (artigo 14 do CDC) a dispensar prova da culpa e, comprovados os danos experimentados pelo consumidor, cabe à prestadora do serviço repará-los. 4. Todavia, no tocante ao valor dos danos morais, entendo necessário reduzir o montante fixado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida. Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame razoável e proporcional à condenação da parte recorrente no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da recorrida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para diminuir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença. 6. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (TJDFT – Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0710893-33.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) VILLA MIX FESTIVAL LTDA RECORRIDO(S) MARCIO BEZE Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 986133)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Fachin anuncia projeto de lei para regulamentar remuneração de magistrados

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, anunciou que pretende concluir até o final de 2026 uma minuta de projeto de lei federal para regulamentar a remuneração dos magistrados. A proposta integra uma agenda mais ampla de defesa da integridade, transparência e controle dos gastos públicos. Fachin também apresentou ao CNJ medidas para prevenir conflitos de interesse na magistratura.

Gusttavo Lima é responsabilizado por transtornos causados por número em música

Gusttavo Lima foi condenado a pagar cerca de R$ 149 mil a um empresário que afirmou ter recebido milhares de mensagens e ligações após seu número de telefone ser mencionado na música “Bloqueado”. A Justiça entendeu que a divulgação da canção contribuiu para os transtornos sofridos pelo proprietário do número. A decisão ainda não transitou em julgado e o pagamento foi determinado provisoriamente.

Estudo aponta falhas estruturais no combate à violência contra a mulher no Brasil

Estudo da Rede Nacional de Controle Externo pela Proteção das Mulheres, com dados dos 27 tribunais de contas brasileiros, identificou falhas de orçamento, planejamento, equipes e integração entre órgãos responsáveis pelo enfrentamento à violência contra a mulher. Auditorias apontaram estruturas incompletas, baixa execução orçamentária e ausência de planos formais em diversos municípios.

Executivos do Goldman Sachs são alvo de investigação por suposta fraude societária

A Polícia Civil de São Paulo indiciou dois executivos do Goldman Sachs por suspeita de fraude e abuso na administração de sociedade por ações em investigação envolvendo a estrutura societária de fundos ligados à Oncoclínicas. A apuração busca esclarecer se informações sobre a participação da Centaurus Capital foram omitidas ou apresentadas de forma irregular para evitar uma oferta pública de aquisição de ações. O Goldman Sachs nega irregularidades, enquanto a CVM já havia concluído que a Centaurus não estava obrigada a realizar a OPA.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo