Envio de cartão de crédito não solicitado não gera indenização

Data:

Envio de cartão de crédito não solicitado não gera indenização
Créditos: MSSA / Shutterstock.com

A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve decisão do Juizado Cível de Águas Claras, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ante o recebimento de cartão de crédito não solicitado. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, não há prova de que a autora tenha solicitado o envio do citado cartão de crédito, sendo certo que tal prova caberia ao réu. Sobre essa questão, o juiz registra: “No caso dos autos, restou claro que o réu, sem qualquer solicitação do autor, encaminhou dois cartões de crédito para sua residência [da autora], conduta expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a declaração de inexistência dos contratos é medida que se impõe”.

Contudo, o magistrado transcreve entendimento firmado em ação semelhante, da qual se extrai que “o simples envio de faturas cobrando dívida indevida e/ou recebimento de cartão de crédito não solicitado não constitui fato suficiente para caracterizar violação aos direitos de personalidade, uma vez que não houve negativação do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito”. Assim, para o juiz, a situação narrada nos autos não passou de mero dissabor, não sendo cabível, portanto, a indenização.

A autora recorreu, mas o Colegiado confirmou a sentença, ponderando que, apesar de indiscutível a falha na prestação de serviço pela ré, pois enviou à residência da autora cartões de crédito em nome de terceiros, “ainda que o fato tenha causado dissabor e aborrecimento à autora, em especial, porque essa despendeu tempo comunicando à central de atendimento o ocorrido, não é suficiente para macular seu direito personalíssimo, ou causar-lhe dor e sofrimento”.

A Turma registra, ainda, ser inaplicável a Súmula 532 – STJ (constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa), “posto que a autora não era a titular dos cartões de crédito, e sim terceiros, portanto, tal situação não pode ser considerada prática comercial vedada no art. 39, III, do CDC, uma vez que a autora não poderia utilizar os produtos enviados pela ré”.

Diante disso, o Colegiado concluiu “inviável conceder indenização por dano moral se não há elementos nos autos a revelar o tratamento diferenciado, vexatório ou ríspido dirigido ao consumidor”.

AB

Processo (PJe): 0701612-41.2016.8.07.0020 – Sentença / Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO PARA TERCEIRA PESSOA QUE NÃO A TITULAR DO CARTÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Preliminarmente, a autora defende que houve violação ao dever de fundamentação, uma vez que o magistrado não aplicou ao caso a Súmula 532 – STJ. O magistrado, ao sentenciar, considerou os documentos anexados pela parte autora, rechaçando- os de forma motivada e houve manifestação quanto ao acervo probatório constante dos autos, o que atende à referida garantia constitucional. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Alega a autora que recebeu em sua residência 2 (dois) cartões de créditos, em nome de terceiros, enviados indevidamente pela ré, e em razão disso, pleiteia indenização por danos morais. Na hipótese, é indiscutível a falha na prestação de serviço pela ré, pois enviou à residência da autora os cartões de crédito da Sra. Syene Feitosa Ribeiro e Sr. Leandro G. Leão, todavia, ainda que o fato tenha causado dissabor e aborrecimento à autora, em especial, porque essa despendeu tempo comunicando à central de atendimento o ocorrido, não é suficiente para macular seu direito personalíssimo, ou causar-lhe dor e sofrimento. Ademais é pacífico na jurisprudência que o mero descumprimento contratual, por si só, não é apto a acarretar danos morais. Outrossim, inaplicável à espécie a Súmula 532 – STJ (Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa), posto que a autora não era a titular dos cartões de crédito, e sim terceiros, portanto, tal situação não pode ser considerada prática comercial vedada no art. 39, III, do CDC, uma vez que a autora não poderia utilizar os produtos enviados pela ré. Inviável conceder indenização por dano moral se não há elementos nos autos a revelar o tratamento diferenciado, vexatório ou ríspido dirigido ao consumidor. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, o qual resta suspenso em razão da gratuidade que lhe foi deferida. Julgamento na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDFT – Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0701612-41.2016.8.07.0020 RECORRENTE(S) REGINA TELES FERREIRA RECORRIDO(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS. Acórdão Nº 986207)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

2 COMENTÁRIOS

  1. Interessante seria a retificação da manchete, pois na ação, nao cabe indenização à terceiro, pelo envio de cartão sem solicitação, mas sim aos titulares grafados na face do cartão.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Ministro do STJ suspende julgamento de desapropriação após crítica de advogada a caso considerado “absurdo”

O ministro Afrânio Vilela, do STJ, pediu vista de processo sobre indenização por desapropriação após uma advogada classificar o caso como “absurdo”. A controvérsia envolve a ampliação da área considerada para o cálculo indenizatório, e o julgamento foi suspenso para que o magistrado reexamine os fundamentos de sua posição.

EUA anunciam transmissão ao vivo da execução de militar condenado por ataque em base do Texas

O Pentágono anunciou que a execução de Nidal Malik Hasan, condenado pelo assassinato de 13 pessoas na base militar de Fort Hood, no Texas, está prevista para 3 de dezembro de 2026 e poderá ser transmitida ao vivo. O procedimento deverá ocorrer por fuzilamento, mas as autoridades ainda não divulgaram detalhes sobre a transmissão. O anúncio reacendeu o debate sobre a pena de morte e a publicidade das execuções nos Estados Unidos

TJDFT mantém condenação de concessionária de cemitério por furto de motocicleta

O TJDFT manteve a condenação de uma concessionária de cemitérios pelo furto de uma motocicleta em uma de suas unidades. A 7ª Turma Cível identificou falhas no dever de vigilância, apesar da previsão contratual de segurança armada 24 horas por dia. O tribunal entendeu que a terceirização do serviço não afasta a responsabilidade da concessionária. A indenização de R$ 16.174,00 por danos materiais foi mantida, com correção monetária e juros. A decisão foi unânime.

Justiça concede liminar e permite funcionamento temporário de casa de aposta

Justiça Federal em São Paulo concede liminar que permite à Stake Brazil continuar operando até 25 de outubro de 2026. A decisão considera a necessidade de observar um prazo de transição antes da suspensão das atividades.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo