Consumidora será indenizada por atraso na entrega de bem imóvel em Natal

Data:

Consumidora será indenizada por atraso na entrega de bem imóvel em Natal
Créditos: Tetiana Yurchenko / Shutterstock.com

O juiz Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto, da 3ª Vara Cível de Natal, condenou uma imobiliária e sua representante à reparação indenizatória a título de dano moral e material em razão do atraso na entrega de bem imóvel adquirido por uma consumidora, a qual teria lhe causado diversos transtornos.

Na sentença judicial, o magistrado declarou rescindido o contrato de compra e venda de unidade residencial no Condomínio Jardim Bougainville e seu aditivo posterior, assim como também condenou os réus, solidariamente, em danos materiais de R$ 5 mil, a título de reembolso do sinal oferecido.

Na mesma sentença condenatória, o magistrado também condenou os réus, em solidariedade, a pagar R$ 8.313,24, a título de indenização pelos prejuízos suportados, além de danos morais no montante de R$ 8.500,00 em favor da consumidora. Sobre tais valores deverão incidir juros e atualização monetária.

Não ação judicial, a consumidora afirmou que celebrou contrato de compra e venda de unidade imobiliária no valor de R$ 85 mil, apontando que, uma vez pago o sinal, os réus não forneceram a documentação necessária à obtenção do financiamento bancário, nem entregaram a obra no prazo convencionado.

A consumidora assegurou ainda que foi obrigada a assinar aditivo contratual em valor de R$ 90 mil para a entrega de outra unidade, sem que a empresa tenha cumprido o acordo. Assim, requereu a declaração de rescisão contratual entre as partes; a condenação dos réus em danos materiais a título de reembolso do sinal, danos emergentes relativos ao pagamento de aluguéis e lucros cessantes decorrentes da perda de uma chance, além de danos morais.

A imobiliária sustentou a impossibilidade de ser responsabilizada pelo atraso da obra e pela sua execução, além da inexistência de danos materiais e morais. A representante defendeu a previsão contratual segundo a qual o atraso na documentação da obra não poderia ser oposto a si, além da validade do aditivo celebrado. Sustentou a inexistência de dano moral e a não realização do contrato por culpa exclusiva da autora.

Para o juiz, é nítido que o empreendedor exerce a atividade econômica por sua conta e risco, devendo assumir total responsabilidade pelos bens e serviços oferecidos no mercado de consumo, não podendo opor aos adquirentes cláusulas contratuais que transfiram a estes a responsabilidade pela regularização dos seus produtos.

“Neste sentido, revela abusiva a cláusula 5ª, alínea A do contrato celebrado entre as partes, sob pena de conferirem ao empreendedor um salvo-conduto para que o consumidor se responsabilize pela regularidade da obra até a liberação pelos órgãos competentes, o que é inadmissível. (…) Portanto, resta nítido o atraso da obra, oponível aos demandados”, concluiu.

Processo nº: 0129923-64.2011.8.20.0001 - Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.