O juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível de Mossoró, determinou que a Saint Land Comércio de Veículos Ltda. e a Hyundai Motor Brasil realizem o conserto do veículo de uma cliente para seu perfeito estado de uso, após o carro apresentar problemas de mau funcionamento com apenas um mês de uso. As empresas devem ainda pagarem, solidariamente, uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
Na ação judicial, a cliente afirmou que comprou a Saint Land um veículo automotor com garantia de cinco anos, mas que com apenas um mês de uso, já podia se constatar problemas de mau funcionamento e parou de funcionar. Para tentar solucionar o problema, disse que o veículo ficou na oficina da concessionária (em 05 de março de 2013) para troca de algumas peças e a até o ajuizamento da ação ainda não tinha sido devolvido.
A Saint Land alegou que não há dever de reparar porque a concessionaria sanou todos os vícios apresentados pelo veículo e que durante o tempo em que o carro esteve na oficina, foi disponibilizado um carro similar para a autora se locomover. Comentou que a demora para o conserto se deu em razão da burocracia da fábrica para enviar as peças e também que o defeito foi de fabricação, o que configura a culpa exclusiva de terceiro (do fabricante).
A Hyundai Motor defendeu que os veículos da marca contam com garantia de cinco anos, sendo a obrigação da fábrica tão somente a de fornecer peças em garantia, o que foi feito normalmente no caso.
Quando analisou a demanda, o magistrado observou que não restou dúvidas que o veículo apresentou defeito durante o prazo de garantia legal (menos de um mês), de modo que o fabricante e, solidariamente, o comerciante, tem o dever realizar os reparos (conserto) ou até substituição do bem defeituoso.
Com base no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ele assinalou que a obrigação de correção dos vícios e a responsabilidade civil deve ser suportada solidariamente pelas duas empresas, tendo em vista que houve vício de qualidade do bem de consumo. Para o juiz, tal norma foi fixada no afã de dar mais segurança ao consumidor, possibilitando, maiores oportunidades da parte vulnerável da relação receber a indenização fixada.
“No entanto, se faz imperioso esclarecer que o veículo automotor apresentou defeito de fabricação e que, muito provavelmente, ficou tanto tempo na oficina por causa da demora do Hyundai em fornecer as peças necessárias para o conserto”, comentou. Ele salientou que a consumidora aguardou durante sete meses o conserto do veículo.
Processo n.° 0111668-63.2013.8.20.0106 – Sentença
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN
Teor do ato:
III – Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, para determinar as duas demandadas que realizem o conserto do veículo para seu perfeito estado de uso (obrigação de fazer). Condeno as demandadas a pagarem, solidariamente, uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% desde a publicação desta sentença. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, amparado no art. 85, § 2°, do CPC. Advogados(s): Nelito Lima Ferreira Neto (OAB 8161/RN), Leonardo Lima Clerier (OAB 1408A/PE), Paloma Chastinet (OAB 18627/CE)