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TRF2 confirma decisão que restabeleceu aposentadoria de servidora do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

A Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que cassou a aposentadoria de C.S., autora da ação. A decisão restabelece sua aposentadoria por tempo de serviço e determina que sejam pagos os atrasados, desde setembro de 2008, corrigidos monetariamente.

A União cassou a aposentadoria da autora como uma penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar (PAD) no qual ela foi acusada de ter proposto a aprovação, sob o aspecto administrativo e financeiro, da prestação de contas parcial de convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), por meio da Delegacia Federal de Agricultura (DFA/RJ), e a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), tendo por objeto treinamento e assessoramento técnico, destacando-se as atividades de controle e fiscalização de produtos de origem vegetal e animal.

As principais irregularidades apontadas consistiriam em repasses de verbas não previstas no convênio, na subcontratação do objeto do convênio pela UFRRJ sem licitação e na realização de despesas em desvio de finalidade. C.S.M.R., que já estava aposentada à época da sindicância, foi envolvida por haver atuado, no período de 1995 a outubro de 1999, como Chefe de Serviço da DFA/RJ, além de gerente administrativa do convênio, estando no âmbito de sua competência, segundo alegação da União, “a aprovação do repasse e da subcontratação do objeto conveniado”.

Acontece que no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, analisou os documentos e depoimentos que fazem parte dos autos do PAD e concluiu que não ficou provado “que houve a prática, pela autora, de atos passíveis de serem punidos com demissão, nos termos do art. 132 da Lei 8.112/1990”.

“Não competia à autora ‘a aprovação da subcontratação do objeto conveniado’, realizado nos moldes do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993. Tão pouco, incumbia-lha a ‘aprovação do repasse’, restando demonstrado no PAD que ela não teve qualquer ingerência quantos aos repasses realizados”, entendeu o magistrado.

Ainda segundo o desembargador, “a partir dos elementos do PAD não há como afirmar que realmente que houve obras de construção civil, conforme alega a União, em desvio de finalidade, que a autora devesse constatar, a partir da análise dos documentos que compõem a prestação de contas. No que tange ao Software SAGA e do Átlas pluviométrico, também não há como afirmar que houve desvio de finalidade”.

Na avaliação do relator, o que se pode visualizar é que “a autora emitiu parecer pela aprovação de prestação de contas por erro de avaliação, partindo do pressuposto de que não havia ilegalidade a obstar a aprovação. Nessa circunstância, a conduta da autora não pode ser enquadrada como desidiosa e nem como ato de improbidade, nos termos do art. 132, IV, da Lei 8.112/1990”.

Luiz Paulo explicou que, de acordo com a doutrina jurídica, a improbidade é sempre dolosa. “Não existe improbidade culposa, que seria apenas aquela praticada com imprudência, negligência, ou imperícia, porque ninguém pode ser ímprobo, desonesto, só por ter sido imprudente, ou imperito ou mesmo negligente”, citou.

Sendo assim, o relator concluiu que, “considerando a gravidade da penalidade de cassação de aposentadoria, que priva o servidor de renda na velhice, os fatos que ensejam a sua aplicação devem ficar efetivamente demonstrados, o que não ocorreu”, confirmando, assim, a decisão de 1o grau.

Processo: 0041636-54.2012.4.02.5101 - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR . CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE. 1. Consoante entendimento do STJ, o art. 132, IV, da Lei nº 8.112/1990, que prevê a demissão do servidor por improbidade, é aplicado pela autoridade administrativa com fundamento no poder disciplinar (Lei nº 8.112/1990, art. 143), não se confundindo com a pena de improbidade da Lei nº 8.429/1992, que deve ser aplicada pela autoridade judicial, com alcance mais amplo (1ª Seção, MS 16.183/DF). 2. Em novembro de 2000, a Gerência de Controle Interno do Ministério da Fazenda/RJ constatou, em auditoria, diversas irregularidades com relação ao convênio 04/98, celebrado entre e Ministério da Agricultura, através da Delegacia Federal de Agricultura - DFA/RJ, e a UFRRJ, tendo por objeto a conjugação de esforços para treinamento e assessoramento técnico na área de interesse do Ministério, destacando-se as atividades de controle e fiscalização de produtos de origem vegetal e animal. As principais irregularidades consistiriam em repasses de verbas do concedente ao convenente sem previsão no instrumento do convênio, na subcontratação do objeto do convênio pela UFRRJ sem licitação e na realização de despesas em desvio de finalidade. Foi instaurada sindicância administrativa para apuração dos fatos e, posteriormente, Processo Administrativo Disciplinar, tendo sido a autora indiciada porque, em fevereiro de 1999, emitiu parecer pela aprovação de contas parcial do referido convênio, do período de julho a dezembro de 1998, sob o aspecto administrativo e financeiro. Ao final foi aplicada a pena de demissão, convertida em cassação de aposentadoria, ao fundamento de que, na qualidade de Chefe de Serviço da DFA/RJ, cargo que exerceu no período de 1995 a outubro de 1999, e de gerente administrativa do convênio, competia- lhe "a aprovação do repasse e da subcontratação do objeto conveniado". 3. As subcontratações sem licitação pela UFRRJ de duas instituições de direito privado sem fins lucrativos, tinha amparo, em princípio, no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993. Além disso, restou apurado no PAD que a autora: i) não foi a responsável pelas subcontratações realizadas pela UFRRJ, e nem pela anuência às subcontratações no âmbito da DFA/RJ; 1 ii) não era ordenadora de despesa, não tendo qualquer ingerência quantos aos repasses realizados; iii) acreditava, assim como outros servidores, que os repasses estariam plenamente justificados tendo em vista os objetivos alcançados com os valores recebidos, dentro do objeto do convênio. 4. Com relação ao desenvolvimento de um software que permitiria verificar dados climáticos em auxílio às atividades agrícolas do Estado do Rio de Janeiro, bem como um atlas pluviométrico, que teriam sido realizados em desvio de finalidade, a autora considerou que ambos enquadravam-se no objeto do convênio, que é amplo, na parte de assessoramento técnico. Por fim, os documentos que instruem o PAD não são suficientes para afirmar que houve aplicação de recursos em obras de construção civil desvinculadas do objeto do convênio. 5. O que se pode concluir, a partir dos elementos do processo administrativo disciplinar e do contexto em que se passaram os fatos, é que a autora emitiu parecer pela aprovação de prestação de contas por erro de avaliação, partindo do pressuposto de que não havia ilegalidade a obstar a aprovação. Nessa circunstância, a sua conduta não pode ser enquadrada como desidiosa e nem como ato de improbidade, nos termos do art. 132, IV, da Lei nº 8.112/1990. Logo, não merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido. 6. Apelação da União e remessa desprovidas. (TRF2 - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 09/12/2016. Data de disponibilização: 14/12/2016. Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO)

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