Tomadora de serviços pode ajuizar ação de consignação em pagamento para quitar salários atrasados de terceirizados

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Para a Sétima Turma do TST, ela é legítima para ajuizar a ação de consignação em pagamento por ser a beneficiária do serviço prestado.

Tomadora de serviços
Créditos: edwardolive / iStock

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou válida a ação de consignação em pagamento ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren/RJ) visando ao pagamento de salários e outras parcelas atrasadas devidas a vigilantes terceirizados.

Para a Sétima Turma do TST, a falta de relação jurídica direta entre o tomador de serviços e os trabalhadores não impede a propositura da ação de consignação em pagamento.

Desorganização administrativa

A ação de consignação em pagamento foi proposta no mês de novembro do ano de 2011 em desfavor da Vigmax Vigilância e Segurança Ltda., contratada no mês de novembro do ano de 2008 por meio de licitação.

Um ano e meio depois, de acordo com o Coren, a empresa de vigilância começou a dar sinais de desorganização administrativa e instabilidade financeira, atrasando o pagamento de seus empregados.

De acordo com o conselho, mesmo com a oportunidade de regularizar a situação, a empresa Vigmax nada fez, o que o levou a rescindir o contrato e a propor ação de consignação em pagamento para pagar judicialmente as dívidas trabalhistas.

Depósito

Pela proposta, o crédito retido poderia ser abatido proporcionalmente das eventuais parcelas recebidas pelos empregados em ações individuais. A entidade pretendia, com o depósito, desonerar-se de eventual responsabilidade subsidiária decorrente de contrato de natureza civil celebrado com a prestadora de serviço. A consignação é prevista no artigo 335 do Código Civil.

Relação jurídica

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) manteve a extinção da ação declarada pelo juízo de primeira instância, por entender que a tomadora dos serviços não mantinha relação jurídica contratual com os empregados da prestadora e, portanto, não haveria interesse jurídico nem legitimidade do conselho. De acordo com o TRT-RJ, trata-se de mera responsabilidade subsidiária, que deverá ser reconhecida em juízo. “Devedor e interessado é o real empregador, a Vigmax”, concluiu.

Legitimidade

O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que há responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem (Coren/RJ) em relação ao contrato de terceirização porque ele é o beneficiário do trabalho prestado pelos terceirizados. Disse também que, no caso, mesmo não havendo relação jurídica direta entre o Coren/RJ e os vigilantes, a entidade tem legitimidade para propor a ação de consignação e pagamento.

“Surreal”

Na sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho qualificou a recusa da ação pelo TRT-RJ como “surreal”, diante da intenção do tomador de serviço de saldar as obrigações mantidas com os trabalhadores envolvidos. Ele criticou ainda o grau excessivo de formalismo diante de situações jurídicas incomuns.

O processo deverá retornar à Vara do Trabalho para novo julgamento.

Processo: RR-531-61.2012.5.01.0051

(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho – TST)

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