15ª Turma: ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS configura dano moral

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Anotação na CTPS tem presunção relativa de veracidade para fins previdenciários
Créditos: Alexander Kirch / Shutterstock.com

A ausência de registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) importa em ofensa a direitos sociais fundamentais, ensejando condenação por danos morais. Esse foi o entendimento adotado pela 15ª Turma do TRT da 2ª Região para negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) contra a sentença da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, que julgara procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da ausência de registro.

Na 1ª instância, o empregado (reclamante) afirmou que, ao longo do período laborado, foram celebrados diversos e sucessivos contratos de prestação de serviços autônomos, e pleiteou o reconhecimento da nulidade deles, bem como do vínculo empregatício na função de instrutor de informática e eletroeletrônica, com o registro em CTPS e o pagamento das verbas devidas.

A reclamada (Senai) alegou, em sua defesa, a prestação de serviços autônomos pelo reclamante, impugnando as pretensões do autor. De acordo com a sentença, “em havendo relação com todas as características da relação de emprego, o registro em CTPS não é uma opção dada ao empregador, mas sim norma impositiva, de ordem pública, cujo descumprimento da ensejo a sanções”. A juíza, além de reconhecer a relação de emprego entre as partes, condenou a ré à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Inconformadas com o julgamento, as partes recorreram. Em meio a matérias alegadas no recurso ordinário, o reclamante argumentou pela majoração do arbitramento da reparação por danos morais. A reclamada alegou inexistência de vínculo de emprego, verbas rescisórias e dano moral.

A 15ª Turma da TRT-2 negou provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo na íntegra a sentença de origem, que julgou parcialmente procedente a ação. No acórdão, de relatoria da desembargadora Maria Inês Soriano, fez-se referência à redução dos direitos na civilização itálica: “Se na Roma Antiga a diminuição do status social do escravo era identificada pela expressão capitis diminutio, no mundo contemporâneo do trabalho, relega-se à capitis diminutio, ou estado de diminuição do status social, aquele que se encontra no limbo do trabalho informal, fundamentando o direito à reparação por danos morais”.

 

Fonte: Tribunal do Trabalho da 2° Região SP

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