Tribunal eleva indenização a paciente queimado em cirurgia

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Tribunal eleva indenização a paciente queimado em cirurgia | Juristas
Créditos: Daria Serdtseva/Shutterstock.com

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul elevou os valores de ressarcimento a paciente que sofreu queimadura durante cirurgia realizada no Hospital Conceição, em Porto Alegre. Na decisão, os Desembargadores entenderam que a instituição, ré em ação indenizatória, responde objetivamente (responsabilidade empresarial) pelo dano causado.

“O contexto probatório”, afirmou o relator do processo, Desembargador Túlio de Oliveira Martins, “não deixa dúvidas quanto à falha do serviço prestado ao autor (paciente) nas dependências do nosocômio, tendo em vista o nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o resultado danoso – grave queimadura na nádega esquerda”.

O valor do dano moral foi aumentado de R$ 15 mil para R$ 20 mil, enquanto a indenização pelo dano estético teve a quantia dobrada e fixada em R$ 15 mil.

Caso

Após o incidente, em 2008, o paciente ingressou na Justiça contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição, pedindo indenização por danos morais e estéticos. Disse ter sofrido com fortes dores, dificuldades com os cuidados com a ferida e constrangimentos. Do outro lado, a instituição de saúde negou falha no procedimento e que a queimadura teria sido causada por reação inesperada à aplicação de álcool iodado.

O recurso analisado no TJRS trouxe inconformidades das duas partes. O autor pediu que fossem elevados os valores das indenizações, enquanto o hospital requeria a reforma da condenação – imposta na Comarca da Capital.

Decisão

Diferente da versão da parte ré, a causa da queimadura foi atestada por médica que serviu de testemunha: um descuido com a placa do eletrocautério, aparelho comumente usado na cauterização de vasos.

A consequência foi levada em conta pelo Desembargador Túlio Matins, ao justificar a elevação do dano estético: “O médico perito é categórico em afirmar que as lesões resultaram ao autor deformidade permanente, bem como que a cicatriz advinda da queimadura é de grande extensão”. O relator esclareceu que o reconhecimento do dano estético liga-se a deformidades físicas que provoquem repugnância, desgosto ou complexo de inferioridade.

O julgador ainda entendeu que a toda a situação vivenciada pelo paciente foi além do “mero dissabor cotidiano”, um dos quesitos para a concessão do ressarcimento: “A angústia e dor experimentadas pelo demandante configuram o dano moral”, definiu.

O voto foi acompanhado à unanimidade pelos Desembargadores Eduardo Kraemer e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Processo nº 70068312693

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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