Em regra, o representante comercial não deve sofrer descontos nas comissões a que tem direito. A exceção se restringe às situações autorizadas em lei, como a retenção de valores equivalentes às comissões sobre vendas efetuadas ao cliente insolvente, o que não se confunde com a mera inadimplência do comprador (artigos 33, §1º, e 43 da Lei 4.886/65).
O juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, analisou um caso envolvendo essa questão: um representante comercial buscou na Justiça do Trabalho o ressarcimento dos descontos que considerou indevidos sobre a sua comissão. A empresa não negou que efetuou descontos no pagamento do trabalhador, em razão do dano por ele causado à empresa. Isso porque, segundo justificou, ao realizar a cobrança dos valores devidos pelos clientes, o representante comercial não cobrou deles os valores das despesas cartorárias, apesar de saber que deveria fazê-lo.
Apreciando a situação, o juiz convocado entendeu que o trabalhador tinha razão. Conforme explicou, a Lei 4886/65 prevê que, somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação. Já o art. 38 daquela Lei prevê que não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação.
Conforme apurado pelo julgador, não houve motivo para resolução do contrato que autorizasse a retenção de comissões para compensação de eventuais danos causados em virtude da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 35 da Lei. Ele frisou que, de acordo com o artigo 38 da lei em questão, o desempenho de atribuições de cobrança pelo representante não prejudica seus direitos, não havendo autorização legal para que os valores relativos a vendas, inadimplidos pelos clientes, ou despesas com cartório, sejam descontados do vendedor.
Diante desse quadro, o magistrado condenou a empresa a devolver ao representante comercial os valores indevidamente descontados como compensação de danos decorrentes de vendas inadimplidas pelos clientes, além de despesas com cartório, protesto, juros e multa. A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pela 8ª Turma do TRT mineiro.
Processo PJe: 0011917-48.2016.5.03.0098 (RO)