De forma unânime, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso de apelação interposto por um servidor do Senado Federal, contra a sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que houve a prescrição da pretensão autoral de indenização por danos morais e materiais em razão de assédio moral a que o demandante teria sido submetido pela sua chefe, a qual, depois de falsificar cheque, teria atribuído ao recorrente a autoria da prática delitiva.
Há nos autos que o recorrente, a pedido de sua superior hierárquica, efetuou a aquisição de uma tela, usando para pagamento cheque em branco assinado pela referida servidora, preenchido no valor de R$ 106,25 pelo funcionário da loja. Logo após a compra, a superior hierárquica retirou extrato bancário da conta bancária de Suprimento do Senado Federal e acusou o servidor de ter falsificado o cheque em questão, tendo em vista que havia sido descontado o valor de R$ 1.800,00. Não satisfeito com a sentença que considerou que o feito havia prescrito, o demandante apelou ao TRF1.
Ao verificar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, vislumbrou que a sentença merecia reforma, tendo em vista que de acordo com o Inquérito Policial verificou-se que a falsificação do cheque foi realizada pela chefe do apelante. “Consigne-se que a instauração do inquérito foi imprescindível para esclarecer quem realizou a falsificação atribuída ao autor e, tendo ele descoberto sua realização por sua superior, é que teve ciência da autoria do ato ilícito que fora praticado contra ele, podendo assim requerer indenização por danos materiais e morais por suposto assédio moral”.
O relator destacou também que, diante do fato a ser solucionado no âmbito criminal, mais especificamente, por inquérito policial, imprescindível o estabelecimento da autoria da ofensa perpetrada ao autor, é certo que seja suspenso o prazo prescricional de acordo com o art. 200, do Código Civil.
Assim, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos termos do voto do relator, deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença e remetendo os autos à primeira instância, para regular prosseguimento do feito.
Processo nº: 0070209-28.2011.4.01.3400/DF
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)