STJ mantém condenação de hospital por negligência médica à paciente que teve metal esquecido em seu corpo

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O hospital tem o dever de indenizar um paciente que foi vítima de negligência médica, caso seja comprovada a culpa do profissional.

 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um hospital e um médico ao pagamento de R$ 10 mil para paciente que teve um fio de aço esquecido no joelho após passar por cirurgia.

O paciente afirma que, depois da operação para reparar ligamentos do joelho, sentiu dores e precisou passar por novo procedimento cirúrgico. Além disso, ficou impossibilitado de retomar o trabalho como carteiro.

Nesse período, o paciente passou a sentir dores e percebeu a falta de cicatrização no local da cirurgia.

A defesa do hospital alegou que o fio de aço era muito pequeno para ter sido visto pelo médico durante a cirurgia, só podendo ser detectado por exame de imagens.

Afirmou-se também que não houve falha na conduta médica, seja por imprudência ou negligência, e sugeriu que o paciente tinha a intenção de obter lucro ao pedir a indenização por dano moral inexistente.

Ao analisar o recurso, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o acórdão foi conclusivo ao registrar o erro do cirurgião.

Dessa forma, o exame de eventual inexistência de erro médico esbarra no impedimento da Súmula 7 do Tribunal,  pela qual é impossível a revisão dos fatos em recurso especial.

Tendo sido reconhecida a negligência do profissional, a ministra explicou que o hospital deve responder subjetivamente, de forma solidária.

“A responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

Quanto à alegação de que o paciente estaria interessado em obter lucro, a relatora ressaltou que “não se pode confundir a propalada ‘indústria do dano moral’ com as situações em que há efetiva violação da esfera íntima da personalidade da vítima, trazendo angústias que ultrapassam sensivelmente o simples dissabor de expectativas não alcançadas no mundo contemporâneo”, concluiu.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ e do Portal Conjur.

 

REsp 1.662.845

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