ICMS não pode ser incluído na base de cálculo de PIS/Importação e Cofins/Importação

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imposto icms
Créditos: Thiago Nori | iStock

A sentença que declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I, da Lei nº 10.856/2004, e excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Importação e Cofins/Importação foi confirmada pela 8ª Turma do TRF1.

A Fazenda Nacional recorreu ao tribunal defendendo a constitucionalidade dos tributos incidentes da importação, alegando o princípio da isonomia e a opção legal em agregar outras parcelas ao valor aduaneiro para compor a base de cálculo, especialmente o ICMS e o valor das próprias contribuições.

O relator do caso, porém, salientou a decisão do STF no RE 559.607, julgado em regime de repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no dispositivo legal. “Indevida, portanto, a inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo da contribuição para o PIS – importação e para a COFINS – importação”, pontuou o magistrado.

Processo: nº 0006218-49.2005.4.01.3801/MG

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO ACRESCIDO DO VALOR DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I. O STF, no julgamento do RE 559.607, em regime de repercussão geral (DJe de 17/10/2013), declarou ser inconstitucional a expressão acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, contida no inciso I do art. 7º da Lei 10.865/2004.
II. Indevida, portanto, a inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo da contribuição para o PIS – importação e para a COFINS – importação.
III. Apelação e remessa oficial não providas.

(TRF-1, Numeração Única: 0006218-49.2005.4.01.3801 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.38.01.006227-5/MG – RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES APELANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : GO00013207 – ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA APELADO : V E MMINERACAO E CONSTRUCAO S/A ADVOGADO : MG00075372 – GLADSTONE MIRANDA JUNIOR E OUTROS(AS) REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA – MG. Data do Julgamento: 09 de abril de 2018.)

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